Quando se trata de venda direta do lojista ao consumidor via site da loja, a responsabilidade do fornecedor somente se diferencia de uma loja física quanto ao prazo de arrependimento de 7 dias, (contados a partir da chegada do produto às mãos do consumidor) típico de qualquer modelo de venda na Internet entre consumidor e fornecedor, (segundo definição do Código de Defesa do Consumidor).
Há também as vendas feitas por sites de anúncio, que atraem terceiros para ofertarem seus produtos e serviços. Nesse sentido, há duas modalidades de negócios: aqueles efetuados por fornecedores e os praticados por pessoas físicas.
No primeiro caso, plataformas como Amazon, Google Ads, Ebay e Mercado Livre, bem como o fornecedor, possuem responsabilidade solidária pela venda do produto, já que há, por ambos, o intuito de lucro pela atividade exercida.
No segundo caso, sites como OLX, Desapega e Estante Virtual veiculam anúncio de produtos de pessoas que geralmente desejam se desfazer de seus pertences. Nessa situação, a responsabilidade da plataforma sobre o produto vendido é a mesma de um jornal que anuncia produtos de terceiros. Ou seja, a menos que seja comprovado dolo ou culpa do site, não pode ser responsabilizado pelo produto anunciado. Seria o caso da plataforma veicular anúncio de propaganda sabiamente enganosa, por exemplo.
A venda direta também pode se dar pelo uso da Internet como meio de troca de mensagens por meio de aplicativos e plataformas como Messenger, WhatsApp, Chats, fóruns etc. Nesse caso, não há responsabilidade da plataforma sobre tal venda, do contrário, seria como responsabilizar a companhia telefônica por algum vício no negócio jurídico praticado por telefone.
Outra situação importante se dá não pela venda de produtos na Internet, mas pelo seu uso por influenciador digital para divulgação de marcas e produtos. Caso não fique claro se tratar de matéria publicitária, pode o influenciador responder por danos em caso de vício do produto ou serviço, já que o mesmo usou sua imagem e credibilidade pessoal para induzir o consumidor a erro.
- Robson Carmona
- Data: 30/08/2023