O direito digital tende a equilibrar o direito de informar (ter acesso a um canal de comunicação para informar e veicular notícias); o direito de ser informado (ter acesso a um canal de comunicação para ser informado e consumir notícias); e o direito de não ser informado (respeito à privacidade e à liberdade de escolha de não receber conteúdo indesejado).
Ou seja, a liberdade de expressão é limitada pela proteção à intimidade, imagem e reputação do indivíduo. Nesse quesito, caso seja veiculado conteúdo caracterizado como ameaça, calúnia, injúria, injúria racial, difamação ou racismo, (ofensivo), pode (e deve) o provedor de conteúdo retirá-lo da plataforma. Do mesmo modo, aquele que se sente ofendido pode exigir reparação por danos morais.
Se por um lado, o indivíduo possui o direito de ter a divulgação de seus dados pessoais suprimida, por outro, a liberdade de expressão não pode ser exercida por sujeito desconhecido (anônimo), pois aquele que se pronuncia nas mídias sociais deve responder penalmente e civilmente por possíveis danos morais e materiais causados a outros.
A Constituição Federal prevê que a liberdade de expressão não pode sofrer nenhum tipo de censura prévia (ADPF 130), o que se traduz no princípio da incensurabilidade. Em outra parte, a garantia da liberdade de expressão não admite, segundo entendimento do STF, o discurso de ódio, permitindo a censura antecipada nesses casos. Ou seja, a liberdade de expressão não é um direito fundamental absoluto.
Além disso, comete crime não apenas aquele que propaga discurso de ódio, mas também quem curte e compartilha a postagem, uma vez que aumenta o alcance do discurso criminoso. Nesse sentido, as redes sociais não podem ser usadas para um linchamento virtual, sob pena de punição de todos os envolvidos, direta ou indiretamente.
Segundo o STJ, para cumprir sua obrigação de identificar os autores de conteúdos considerados ofensivos por terceiros, basta ao provedor de Internet fornecer o IP correspondente à publicação indicada pelo interessado.
Situação que também tem se tornado muito comum no uso indevido de redes sociais são os relacionamentos falsos, onde uma pessoa usa fotos de outra pessoa, normalmente modelo, para enganar pessoas num relacionamento fake.
Conhecida como “catfish”, a pessoa que mantém falso relacionamento amoroso com a vítima pode responder criminalmente por falsidade ideológica, e no âmbito civil, por danos morais causados à vítima, independentemente se houve ou não, prática de estelionato. Porém, esse dano deve realmente ser relevante, caso contrário, o juiz pode considerar se tratar de apenas uma frustação de expectativa, indeferindo o pedido de indenização.
Caso haja algum tipo de vantagem econômica decorrente da relação, pode o infrator responder criminalmente por estelionato. Há um projeto de lei em tramitação no congresso 6.444/19, que tipifica o estelionato sentimental, no qual se “induz a vítima, com a promessa de constituição de relação afetiva,
a entregar bens ou valores para si ou para outrem”. A pena para tal crime incidirá em dobro, quando praticado contra idoso ou pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.
a entregar bens ou valores para si ou para outrem”. A pena para tal crime incidirá em dobro, quando praticado contra idoso ou pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.
- Robson Carmona
- Data: 30/08/2023