A liberdade de expressão deve respeitar a intimidade, imagem e reputação. Conteúdo ofensivo veiculado na internet enseja reparação por danos.

Crimes Cibernéticos

O direito digital tende a equilibrar o direito de informar (ter acesso a um canal de comunicação para informar e veicular notícias); o direito de ser informado (ter acesso a um canal de comunicação para ser informado e consumir notícias); e o direito de não ser informado (respeito à privacidade e à liberdade de escolha de não receber conteúdo indesejado).
 
Ou seja, a liberdade de expressão é limitada pela proteção à intimidade, imagem e reputação do indivíduo. Nesse quesito, caso seja veiculado conteúdo caracterizado como ameaça, calúnia, injúria, injúria racial, difamação ou racismo, (ofensivo), pode (e deve) o provedor de conteúdo retirá-lo da plataforma. Do mesmo modo, aquele que se sente ofendido pode exigir reparação por danos morais.
 
Se por um lado, o indivíduo possui o direito de ter a divulgação de seus dados pessoais suprimida, por outro, a liberdade de expressão não pode ser exercida por sujeito desconhecido (anônimo), pois aquele que se pronuncia nas mídias sociais deve responder penalmente e civilmente por possíveis danos morais e materiais causados a outros. 
A Constituição Federal prevê que a liberdade de expressão não pode sofrer nenhum tipo de censura prévia (ADPF 130), o que se traduz no princípio da incensurabilidade. Em outra parte, a garantia da liberdade de expressão não admite, segundo entendimento do STF, o discurso de ódio, permitindo a censura antecipada nesses casos. Ou seja, a liberdade de expressão não é um direito fundamental absoluto.
Além disso, comete crime não apenas aquele que propaga discurso de ódio, mas também quem curte e compartilha a postagem, uma vez que aumenta o alcance do discurso criminoso. Nesse sentido, as redes sociais não podem ser usadas para um linchamento virtual, sob pena de punição de todos os envolvidos, direta ou indiretamente.
 
Segundo o STJ, para cumprir sua obrigação de identificar os autores de conteúdos considerados ofensivos por terceiros, basta ao provedor de Internet fornecer o IP correspondente à publicação indicada pelo interessado.
 
Situação que também tem se tornado muito comum no uso indevido de redes sociais são os relacionamentos falsos, onde uma pessoa usa fotos de outra pessoa, normalmente modelo, para enganar pessoas num relacionamento fake. 
 
Conhecida como “catfish”, a pessoa que mantém falso relacionamento amoroso com a vítima pode responder criminalmente por falsidade ideológica, e no âmbito civil, por danos morais causados à vítima, independentemente se houve ou não, prática de estelionato. Porém, esse dano deve realmente ser relevante, caso contrário, o juiz pode considerar se tratar de apenas uma frustação de expectativa, indeferindo o pedido de indenização.
 
Caso haja algum tipo de vantagem econômica decorrente da relação, pode o infrator responder criminalmente por estelionato. Há um projeto de lei em tramitação no congresso 6.444/19, que tipifica o estelionato sentimental, no qual se “induz a vítima, com a promessa de constituição de relação afetiva,
a entregar bens ou valores para si ou para outrem”. A pena para tal crime incidirá em dobro, quando praticado contra idoso ou pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.

Dúvidas Mais Frequentes

Em princípio não. A responsabilidade civil da plataforma por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros só pode ocorrer se, após ordem judicial específica, o site não tomar as providências para remover o conteúdo apontado como infringente. As únicas hipóteses de remoção direta e imediata de conteúdo é se este envolver nu, cena de sexo, infração de direito autoral, ou exposição de menor de idade. Do contrário, é preciso entrar com ação judicial (mandado de segurança com tutela provisória de urgência), solicitando que o juiz retire o vídeo do ar provisoriamente até o julgamento final, devido ao perigo de dano em caso de demora no julgamento, e a probabilidade do direito. Caso o juízo entenda que não há razão no pedido, este não será atendido. Todavia, caso se comprove o dano à marca ao final do processo, é possível solicitar ao juiz a retirada definitiva do vídeo e os dados de quem o divulgou, a fim de cobrar deste em juízo, o ressarcimento pelos danos causados. Também é possível que o autor do vídeo responda criminalmente, já que a Súmula 227 reconhece que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Nesse caso, a própria empresa deve ingressar com ação privada.

Para que se configure o crime de ameaça, não precisa que o criminoso cumpra o que disse, basta que ele tenha intenção de causar medo e que a  vítima se sinta atemorizada. Primeiro, é preciso fazer um Print Screen (cópia digital) da tela do computador (ou celular) que contenha o conteúdo da ameaça (em texto), outro que contenha os dados do autor (se houver) e outro que vincule o autor à ameaça. Se a ameaça for por áudio, outra alternativa é emitir uma ata notarial, onde o tabelião irá comprovar a ameaça por meio de documento chancelado pelo Cartório de Notas.
Depois disso, deve-se fazer um boletim de ocorrência numa delegacia de polícia, levando as provas coletadas da ameaça. Como se trata de crime de ação penal pública condicionado à representação do autor, o advogado da vítima deve fazer uma representação criminal ao Delegado de polícia para que se abra inquérito policial, de forma que o autor responda penalmente pelo seu crime. Também é possível exigir reparação por danos morais e materiais (se couber), na esfera cível.
Normalmente, esse tipo de crime é praticado por perfis falsos. Nesses casos, o provedor deve fornecer, ainda que mediante sentença judicial, os dados do IP da máquina de forma que a polícia possa identificar o autor da ameaça a fim de que o autor da ameaça responda pelos crimes de ameaça e falsidade ideológica.
Sim. Pelo menos para quem mora em São Paulo existe até lei que proíbe o anonimato de usuários de Lan House. A tendência é que logo seja promulgada lei federal nesses mesmos moldes. Além disso, o STF já definiu que o endereço de IP é suficiente para identificar o autor do conteúdo.

O direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido há tempos, seja exposto ao público geral, causando-lhe sofrimento. O STF já decidiu que tal direito é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. Por isso, exceto se veiculou alguma notícia imprecisa, o jornal não é obrigado a apagar a informação da Internet.

De acordo com a lei, os provedores de conteúdo devem obrigatoriamente guardar as informações postadas pelo período mínimo de 6 meses. Assim basta solicitar a postagem mediante pedido judicial.

É muito comum, principalmente em época de eleição, que as discussões políticas extrapolem para o xingamento. Por isso, é preciso analisar o caso à luz do Código Penal.

O crime de calúnia, por exemplo, configura-se por acusar falsamente alguém, no âmbito público, de um crime específico. Se digo que alguém é ladrão, ainda que publicamente, trata-se de um xingamento genérico. Não é o mesmo que dizer que “fulano participou do assalto ao Banco Central em Fortaleza, anos atrás”. Por isso, não se aplica o crime de calúnia.

Por outro lado, o crime de injúria se perfaz quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte. Portanto, seria crime de injúria chamar alguém de ladrão estando em sua presença. Mas como foi uma declaração pública, na ausência do ofendido, não configura injúria.

Talvez, o crime mais próximo aplicável seria a difamação, que trata da disseminação de informações inverídicas que imputem à vítima, má fama. No caso específico, se o político foi condenado em algum momento por tal crime, ou se o autor da declaração possui provas do que afirma, não se configura a difamação.

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