Comprar cotas de um Resort enquanto viaja à lazer com a família ou o “ágio” de uma casa financiada em nome de terceiros não é a melhor opção de investimento imobiliário.

Cuidados na Compra de Imóveis

│Distrato

É muito comum em viagens com a família que uma incorporadora aborde os familiares oferecendo brindes em troca de uma “curta apresentação” de empreendimento imobiliário. Nesses casos, a família pode voltar da viagem com um carnê de financiamento de compra de cotas de um Resort de luxo, e o sanduíche “grátis” acaba trazendo dor de cabeça por anos.
 

Trata-se de uma típica compra por impulso, a qual pode ser desfeita na justiça ou mesmo extra judicialmente, requerendo-se o direito de arrependimento, ou questionando cláusulas abusivas e propagandas enganosas, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (veja detalhes abaixo em “Dúvidas Mais Frequentes”).

Fora isso, quando a construtora descumpre os prazos combinados de entrega do imóvel conforme o contratado, pode dar motivo para que o consumidor cancele a compra e exija seu dinheiro de volta. Ademais, o distrato pode decorrer de vontade do próprio consumidor ou incapacidade de pagamento. 
 
Seja qual for a situação, é importante analisar o contrato detalhadamente, em busca de cláusulas abusivas (as quais não permitem que o consumidor as conteste), sob pena de perda do negócio.
 
Ainda que o contrato seja entre particulares, sempre é possível negociar a melhor forma para evitar-se ir ao judiciário, ou defender judicialmente a parte que se sente lesada por quebra de contrato da outra parte. 

│Revisão Contratual de Financiamento

Confirmada a abusividade do contrato, é possível propor acordo amigável para a redução das parcelas ou ação revisional, seja contra a construtora, o banco, ou ambos. 
 
Além de reduzir o valor das parcelas a serem pagas, é possível pedir o reembolso dos valores pagos indevidamente, ou a redução do número de parcelas restantes.

│Análise de Documentos

A análise prévia, por advogado, de toda a documentação, histórico do imóvel, se possui ou não matrícula nos cartórios de registro de imóveis, bem como todas as questões atinentes à propriedade: eventuais débitos, tributos ou restrições judiciais; podem trazer  segurança e tranquilidade à transação imobiliária.
 
Ademais, o contrato pode omitir direitos ou  vícios estruturais alusivos ao imóvel. Essa é a causa da importância da análise minuciosa de toda a documentação e dos encargos que porventura incidam sobre o bem.

│Elaboração de Contratos

Há muitos detalhes que devem constar num contrato de compra e venda de imóveis para evitar problemas futuros para quem vende e para quem compra, entre eles:
 
1. A Descrição detalhada do imóvel:
Nem sempre o imóvel possui apenas um número de matrícula, ou localização identificável mediante endereço. Para evitar possíveis dores de cabeça no futuro, é importante que o contrato traga a descrição precisa do imóvel no que tange à localização (endereço, lote, pontos de referência), conteúdo (quantidade de cômodos, área), e situação de registro (número de matrícula, habite-se, averbação de possíveis modificações na planta). Tais informações garantem que o comprador não será surpreendido com futuras taxas cartoriais para regularizar o imóvel, ou divergências entre o que se pagou e o que se comprou.
 
2. Se certificar que quem está vendendo tem poderes suficientes para isso:
Com a certidão atualizada da matrícula do bem é possível verificar quem é o proprietário atual dele, já que a certidão conterá toda o histórico de seus proprietários. Embora possa parecer uma preocupação óbvia, não é incomum que um cônjuge venda imóvel do casal (mediante comunhão universal ou parcial de bens) sem a assinatura da esposa (que é obrigatória). Nesses casos, e em outros semelhantes, o contrato pode ser anulado judicialmente.
 
3. O preço, o prazo e a forma de pagamento:
Isso é especialmente relevante se o pagamento estiver sendo feito por meio de cheques. O contrato deve conter o número de série dos cheques, o emitente e o valor de cada ordem de pagamento. Caso outros bens estejam entrando na negociação, como imóveis ou veículos, também devem constar detalhadamente no contrato.
 
4. O momento da entrega das chaves: 
Não importa se for no momento da assinatura do contrato, na quitação de todo o valor, das primeiras parcelas, ou na escritura pública definitiva. O importante é que os termos estejam claros.
 
5. O que ocorre em caso de evicção:
Quando o comprador perde o bem por uma decisão judicial ou administrativa relativa a fatos anteriores à compra, dá-se o nome de evicção. Nesses casos, o comprador costuma cobrar do vendedor na justiça pelos prejuízos decorrentes da perda do bem, (desde que não soubesse do risco de perder a coisa por evicção). No entanto, é possível constar em cláusula contratual quais as penalidades que poderão incidir sobre o vendedor do imóvel, caso ocorra a evicção as quais podem ser majoradas ou até reduzidas, a depender do acordo feito entre as partes. Isso é especialmente oportuno, por exemplo, caso um imóvel seja vendido por preço bem abaixo do mercado, justamente pela ciência do risco de perda do bem por decisão judicial. 
 
6. O que ocorre em caso de quebra de contrato:
Todo negócio está sujeito ao arrependimento de alguma das partes. Pode ser a entrega não concretizada, o pagamento não efetuado, ou a Escritura não lavrada. Por isso, todo contrato precisa prever multa em caso de quebra de contrato.
 
Para garantir a inclusão destes e de outros detalhes cruciais num contrato de compra e venda de imóvel entre particulares é que a presença de um advogado é fundamental.

Dúvidas Mais Frequentes

Muitas pessoas procuram os advogados com o propósito de tentar reduzir o valor das parcelas do financiamento, alegando juros abusivos. Contudo, essa abusividade depende de laudo técnico e nem sempre é confirmada.

Nesses casos, uma solução possível é tentar gerar renda com o próprio imóvel, mediante locação ou efetuar a portabilidade imobiliária, (você migra a sua dívida atual para outra instituição, que oferece taxas mais baratas, reduzindo o valor das parcelas).

Também é possível procurar a instituição financeira a fim de buscar outras soluções: i) solicitação de suspenção das parcelas; ii) amortizar a dívida com saldo do FGTS; iii) renegociar a dívida de forma a reduzir o valor das parcelas e aumentar o parcelamento; iv) vender o imóvel para outra pessoa e quitar a dívida com o banco; v) em última hipótese, devolver o imóvel para o banco.

Sim, há todos os problemas possíveis. Essa modalidade de venda é extremamente desaconselhada. A venda por contrato de gaveta se dá quando um terceiro paga o ágio e assume as parcelas do financiamento, que continuam no nome de quem vendeu.

Do lado de quem vende, há o risco do comprador parar de pagar as parcelas e responder pela dívida. Do lado do comprador, há o risco do vendedor não querer transferir a propriedade do imóvel ao final do financiamento, ou mesmo falecer antes que isso ocorra.

O contrato de gaveta só tem valor jurídico com a quitação do imóvel. Por isso, o ideal é levar o possível comprador até a instituição onde o imóvel está financiado para que seja feita uma análise de crédito a fim de verificar a possibilidade de transferir o financiamento do vendedor para o pretenso comprador

A abusividade é identificada mediante análise das taxas contratuais comparadas com as taxas que estão sendo praticadas dentro dos parâmetros estipulados pelo Banco Central (BC), além de se verificar se as condições estabelecidas em contrato estão sendo cumpridas pelo banco. 

Não há uma regra clara sobre a disposição de juros abusivos. Por isso, é comum falarmos em juros abusivos quando eles estão acima da média calculada e divulgada pelo BC. 

Porém, há alguns indícios que merecem ser pontuados: i) Os juros não podem incidir sobre um valor em que já haja juros inseridos (juros compostos); ii) aumento exagerado das parcelas; iii) aumento sem critério do saldo devedor; iv) vendas casadas.

Veja no seu contrato de financiamento o tipo de garantia que foi definido. Na garantia hipotecária, a propriedade do imóvel é do devedor e a cobrança da dívida acontece por ação extrajudicial ou execução judicial. 

Na alienação fiduciária, a forma mais comum nesses contratos, a posse do imóvel é do credor e a falta de pagamento das prestações gera cobrança extrajudicial e, caso o débito não seja pago o imóvel vai a leilão. Se o valor de venda for superior ao valor da dívida, o saldo que sobrar será devolvido ao adquirente. No caso de não ocorrer a venda do imóvel nos leilões, a Instituição Financeira ficará com o imóvel em quitação da dívida, sem qualquer devolução de valores.

Em se tratando de imóvel novo negociado com a construtora, se o problema aparente foi identificado no decorrer de 90 dias, o proprietário tem o direito de reclamar junto à empresa responsável pela obra.

Depende. Os seguros de morte e invalidez e de danos físicos ao imóvel são obrigatórios e se destinam a cobrir despesas em caso de óbito de um dos compradores e também possíveis danos que ocorram no imóvel no decorrer do financiamento (incêndios, alagamentos, explosões etc.).

No entanto, muitos bancos exigem que estes seguros sejam feitos com a própria instituição, o que caracteriza venda casada e é ilegal. O cliente deve ter total liberdade para escolher a instituição financeira que deverá fazer o seguro.

Além disso, muitos bancos incluem outras obrigações para que o contrato seja liberado, ou aprovado com maior rapidez, como o uso de cartão de crédito, plano de previdência privada, taxa de abertura de crédito (TAC) ou outros tipos de seguro, o que também é abusivo.

Se o banco rejeitar o financiamento por conta da recusa do cliente em contratar serviços dos quais não é obrigado, pode o cliente procurar a justiça para fazer valer seus direitos ou ainda, efetuar o contrato e exigir na justiça os valores debitados sem a sua anuência.

Se a compra se deu a menos de 7 dias da assinatura do contrato, é possível reivindicar o distrato, graças aos art. 49 do CDC, por meio de um e-mail ao fornecedor requerendo a desistência do negócio.

Se a data da assinatura do contrato ultrapassa o prazo de 7 dias, ainda é possível requerer a rescisão contratual com a imediata interrupção de cobrança de parcelas futuras, além de ser restituído em 50% do valor já pago, conforme previsto em lei.

Caso haja no contrato cláusulas abusivas, pode-se requerer na justiça a rescisão do contrato e a restituição de 100% dos valores pagos. Além disso, caso houver humilhação no processo de venda ou cobrança, ainda é possível requerer indenização por danos morais. 

Post Views: 1.828