Para suspensão, cancelamento e anulação de leilões ou bloqueio de contas é preciso agir rapidamente. Aqui vão algumas dicas de como proceder para não perder o imóvel ou bem.

Leilões e Bloqueios Bancários

│Da Necessidade de se Agir Rapidamente

Nas dívidas com bancos, além de inserir o nome do devedor no SPC/SERASA, o banco ainda pode penhorar (via mandado judicial) contas bancárias, carro, apartamento, joias e obras de arte, comprometendo toda a vida financeira do devedor.
 
Nesse sentido, ficar inerte, à espera de um milagre não é a melhor opção. É como segurar firme no volante de um carro em linha reta, sem freio, a 200 km/h com uma muralha logo à frente. Se algo não for feito o impacto é iminente e fatal.
 
Caso o banco tome a iniciativa de cobrança judicial e o devedor não efetue sua defesa, o processo passa a correr à revelia, e o juiz tende a presumir como verdadeiras todas as alegações do banco no processo, o que traz grande prejuízo à causa do devedor.
 
Por isso, quanto mais rápida for a participação de um advogado competente nessa área, maiores as chances de se obter um acordo mais justo. 
 

│Análise do Contrato

O primeiro passo é saber todas as condições em que se deu o empréstimo. É muito frequente a ausência de requisitos formais e legais que tornem o contrato inválido, ou que facilite a defesa do patrimônio, como a: i) assinatura do contrato; ii) existência de avalista; iii) existência de garantias; iv) assinatura da esposa;
 
De modo semelhante, sempre há a possibilidade de haverem cláusulas  abusivas ou práticas que desrespeitam previsão do Código de Defesa do Consumidor (CDC), lembrando que não se aplica o CDC quando empréstimo é para empresas que usarão o recurso para custear suas atividades. As cláusulas abusivas podem estar ligadas a: i) juros abusivos; ii) taxa de abertura de conta indevida; iii) cláusulas que violam os princípios da boa-fé, da transparência e confiança. Cite-se como exemplo um contrato de empréstimo em que o Banco, maliciosamente, deixa seu crédito crescer exponencialmente para que, quando estiver num valor astronômico, exerça seu direito de cobrança.
 
De posse de todas essas informações, é possível munir-se de argumentos suficientemente robustos a fim de traçar uma linha de defesa em busca da solução do problema, que pode se resolver na fase negocial ou por ação judicial.

│Suspensão, cancelamento e anulação de leilões

Se o leilão ainda não ocorreu, é possível pedir a suspensão do leilão e/ou o seu cancelamento. No entanto, se o leilão já ocorreu, ainda é possível pedir a sua anulação. Dentre as causas que dão ensejo a esses pedidos estão:
 
  • Preço vil – a arrematação não pode ser inferior à 50% da avaliação;
  • Defasagem da avaliação – o ideal é que seja feita até 6 meses antes do leilão, do contrário, pode estar com os valores desatualizados; 
  • Ausência de pagamento do lance por parte do arrematante;
  • Ausência de publicação de edital na Internet;
  • Ausência de Intimação de todos os credores envolvidos;
  • Pendência de ação revisional, ação de prestação de contas, ou ação de rescisão de contrato; 
  • Publicação tardia do edital – deve estar à disposição ao menos 5 dias antes do leilão;
  • Ausência de descrição detalhada do imóvel;
  • Ausência de imagem dos bens leiloados;
  • Ausência de Intimação do executado;
  • Ausência de Intimação do lance, pelo arrematante ou fiador;
  • Ausência de Intimação do condômino;
  • Ausência de Intimação do marido, esposa ou companheiro;
  • Imóvel considerado bem de família (veja em dúvidas mais frequentes para maiores detalhes).

│Bloqueio de Contas e Outros bens

Do mesmo modo, é possível que o banco efetue a penhora de valores depositados em conta corrente ou bens móveis, como máquinas, automóveis etc. No entanto, é possível se defender diante das seguintes situações:
 
  • Bloqueios de contas salários, ou contas onde se receba as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro (destinadas ao sustento do devedor e de sua família), os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal;
  • Penhora de livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
  • Penhora do seguro de vida;
  • Penhora de materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas já estiverem penhoradas;
  • Penhora de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
  • Penhora de caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

Apesar da previsão legal proteger contas e bens vinculados à subsistência do devedor, muitos juízes têm permitido que uma parte destes valores (30% por exemplo), seja usada para abater aos poucos os valores devidos pelo inadimplente. 

Dúvidas Mais Frequentes

Infelizmente, isso raramente acontece, embora seja direito do mutuário.  Mesmo que faltem poucas parcelas para a quitação do financiamento, os bancos não costumam respeitar esse direito, alegando que o imóvel foi leiloado por um valor quase sempre abaixo do mercado, ou por conta de custas com advogados, leiloeiro e todos os encargos decorrentes do inadimplemento do devedor, que devem ser quitados com o valor da venda do imóvel.

Geralmente, o que acontece é justamente o oposto. Mesmo com o imóvel tomado, após o leilão, o cliente continua devendo o banco, já que o dinheiro arrecadado em leilão não é capaz de cobrir todas as despesas inerentes ao imóvel.

Nesse sentido, o mutuário tem o direito de que o imóvel não seja vendido por menos de 50% do valor de avalição, além do direito de que o imóvel não seja vendido por valor inferior ao da divida. Se isso ocorrer, o mutuário não deve responder pelo restante da divida. Em caso de adjudicação (o banco fica com o imóvel para si a fim de saldar a dívida) tem o mutuário o direito de receber a diferença entre o valor de mercado e o valor da divida.

Além disso, o banco tem o dever de prestação de contas em relação ao bem leiloado, além de ressarcir o mutuário no valor que exceder a divida em caso de arrematação, cabendo ação judicial para que a lei seja cumprida. 

Em regra, para efeitos de impenhorabilidade do bem de família, considera-se um único imóvel, desde que esteja quitado, ainda que de luxo, (alto valor) usado como moradia permanente de qualquer integrante da família, ainda que se trate de pessoa solteira, separada ou viúva. 
 
Da mesma forma, se o imóvel for locado a terceiros e ficar comprovado que a renda do aluguel é revertida para a subsistência da família ou moradia da família em outro imóvel alugado. Ou ainda, se pequena propriedade rural explorada em regime de economia familiar, por meio do qual a família obtém o seu sustento (AgInst no Resp 1947614/PR).
 
Do mesmo modo se for bem de família voluntário decorrente da vontade do instituidor, instituído por escritura pública ou testamento, registrado em cartório de imóveis.
 
Nesses casos, o imóvel não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza, em qualquer momento processual (matéria de ordem pública), contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, com exceção das circunstâncias previstas em lei ou jurisprudência: 
 
– Se o imóvel se tratar de terreno desocupado, não edificado, ou que não possua qualquer outra função social (Resp 1410593/PR STJ);
– Se a dívida estiver vinculada ao financiamento destinado à aquisição do imóvel em discussão;
– Se a dívida for concernente à hipoteca de imóvel, cujo recurso reverteu em proveito da própria entidade familiar;
– Se a dívida disser respeito à cobrança de impostos, taxas, contribuições e condomínios devidos em função do imóvel;
– Se a execução de hipoteca for sobre imóvel dado em garantia real pela entidade familiar;
– Se o imóvel for adquirido com recurso oriundo de crime;
– Se o imóvel for dado por fiador em garantia de locação comercial ou residencial.
 
Semelhantemente, não pode alegar impenhorabilidade de imóvel de luxo o devedor que compra outro imóvel de menor valor para substituir o imóvel de luxo no curso de execução judicial da dívida, já que a impenhorabilidade naturalmente recairia sobre imóvel de menor valor caso o devedor fosse dono de mais de um imóvel (salvo se outro imóvel estiver registrado para esse fim).
 
Ainda é possível a penhora de fração ideal de único bem de família, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado.
Sim, após 5 anos de inadimplência, contados da data do vencimento do débito, a dívida caduca, ou seja, o nome do devedor deve sair do SPC automaticamente. Porém, não significa que a dívida foi extinta. Apenas que o credor não pode mais forçar o devedor a pagar a dívida ameaçando-lhe cadastrar de novo seu nome no SPC. Caso isso ocorra, cabe ação de danos morais e materiais contra o credor, solicitando ao juízo que o nome do devedor seja retirado do SPC.
 
No entanto, é possível que o credor, no prazo de 5 anos (prazo prescricional), cobre a dívida judicialmente. Desse modo, não pode o credor acionar a justiça após 5 anos em que esteve inerte.
 
Caso o devedor seja cobrado judicialmente, o termo inicial do prazo para manutenção da inscrição do nome do devedor no SPC (caducidade da dívida) não se reinicia com a propositura da ação de execução ou qualquer outra ação de cobrança. Em outras palavras, ainda que a dívida esteja sendo cobrada na justiça, (o que pode perdurar por muito mais de 5 anos), isso não dá ao credor o direito de inserir novamente o nome do devedor no SPC, (só porque a demanda continua a existir após 5 anos). Cabe assim, da mesma forma, ação judicial de ressarcimento por danos morais e materiais contra o credor.

Sim. Após 5 anos, caso o banco não entre na justiça para cobrar a dívida, esta prescreve (o banco perde o direito de cobrá-la na justiça).

Contudo, isso raramente acontece. Ainda que não encontre bens para penhorar, o banco ainda pode suspender o processo para que, em momento oportuno, volte a vasculhar os bens do devedor na expectativa de receber a dívida. Por isso, o processo de cobrança de dívida bancária pode se arrastar por anos, caso não haja um acordo.

Sim, as dívidas devem ser pagas com aquilo que o falecido deixou. Havendo herança, o espólio (conjunto de bens da pessoa falecida) deverá ser usado para pagar as dívidas. De sorte que o valor que os herdeiros tiverem a receber será deduzido da dívida.

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