│Da Necessidade de se Agir Rapidamente
Nas dívidas com bancos, além de inserir o nome do devedor no SPC/SERASA, o banco ainda pode penhorar (via mandado judicial) contas bancárias, carro, apartamento, joias e obras de arte, comprometendo toda a vida financeira do devedor.
Nesse sentido, ficar inerte, à espera de um milagre não é a melhor opção. É como segurar firme no volante de um carro em linha reta, sem freio, a 200 km/h com uma muralha logo à frente. Se algo não for feito o impacto é iminente e fatal.
Caso o banco tome a iniciativa de cobrança judicial e o devedor não efetue sua defesa, o processo passa a correr à revelia, e o juiz tende a presumir como verdadeiras todas as alegações do banco no processo, o que traz grande prejuízo à causa do devedor.
Por isso, quanto mais rápida for a participação de um advogado competente nessa área, maiores as chances de se obter um acordo mais justo.
│Análise do Contrato
O primeiro passo é saber todas as condições em que se deu o empréstimo. É muito frequente a ausência de requisitos formais e legais que tornem o contrato inválido, ou que facilite a defesa do patrimônio, como a: i) assinatura do contrato; ii) existência de avalista; iii) existência de garantias; iv) assinatura da esposa;
De modo semelhante, sempre há a possibilidade de haverem cláusulas abusivas ou práticas que desrespeitam previsão do Código de Defesa do Consumidor (CDC), lembrando que não se aplica o CDC quando empréstimo é para empresas que usarão o recurso para custear suas atividades. As cláusulas abusivas podem estar ligadas a: i) juros abusivos; ii) taxa de abertura de conta indevida; iii) cláusulas que violam os princípios da boa-fé, da transparência e confiança. Cite-se como exemplo um contrato de empréstimo em que o Banco, maliciosamente, deixa seu crédito crescer exponencialmente para que, quando estiver num valor astronômico, exerça seu direito de cobrança.
De posse de todas essas informações, é possível munir-se de argumentos suficientemente robustos a fim de traçar uma linha de defesa em busca da solução do problema, que pode se resolver na fase negocial ou por ação judicial.
│Suspensão, cancelamento e anulação de leilões
Se o leilão ainda não ocorreu, é possível pedir a suspensão do leilão e/ou o seu cancelamento. No entanto, se o leilão já ocorreu, ainda é possível pedir a sua anulação. Dentre as causas que dão ensejo a esses pedidos estão:
- Preço vil – a arrematação não pode ser inferior à 50% da avaliação;
- Defasagem da avaliação – o ideal é que seja feita até 6 meses antes do leilão, do contrário, pode estar com os valores desatualizados;
- Ausência de pagamento do lance por parte do arrematante;
- Ausência de publicação de edital na Internet;
- Ausência de Intimação de todos os credores envolvidos;
- Pendência de ação revisional, ação de prestação de contas, ou ação de rescisão de contrato;
- Publicação tardia do edital – deve estar à disposição ao menos 5 dias antes do leilão;
- Ausência de descrição detalhada do imóvel;
- Ausência de imagem dos bens leiloados;
- Ausência de Intimação do executado;
- Ausência de Intimação do lance, pelo arrematante ou fiador;
- Ausência de Intimação do condômino;
- Ausência de Intimação do marido, esposa ou companheiro;
- Imóvel considerado bem de família (veja em dúvidas mais frequentes para maiores detalhes).
│Bloqueio de Contas e Outros bens
Do mesmo modo, é possível que o banco efetue a penhora de valores depositados em conta corrente ou bens móveis, como máquinas, automóveis etc. No entanto, é possível se defender diante das seguintes situações:
- Bloqueios de contas salários, ou contas onde se receba as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro (destinadas ao sustento do devedor e de sua família), os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal;
- Penhora de livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
- Penhora do seguro de vida;
- Penhora de materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas já estiverem penhoradas;
- Penhora de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
- Penhora de caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Apesar da previsão legal proteger contas e bens vinculados à subsistência do devedor, muitos juízes têm permitido que uma parte destes valores (30% por exemplo), seja usada para abater aos poucos os valores devidos pelo inadimplente.
- Robson Carmona
- Data: 26/08/2023