Quando o dono pode pedir o imóvel? Quais os cuidados ao assinar um contrato de locação? Confira essas e outras dúvidas na locação de imóveis.

Direito de Locação de Imóveis

│Despejo

A ação de despejo, que visa retirar o inquilino do imóvel para uso próprio ou realocação, não decorre somente por falta de pagamento do aluguel.  

Sua ocorrência também se dá por: i) quebra de acordo entre as parte quanto ao tempo de locação; ii) extinção do contrato de trabalho (quando o contrato de locação decorre do vinculo empregatício; iii) utilização do imóvel pelo proprietário; iv) fim do prazo de locação por temporada; v) morte do locatário; vi) reparações urgentes no imóvel; vii) uso do imóvel de forma contrário ao que foi contratado; viii) troca de fiador ou garantia.

Outra questão importante é que não há prazo específico para se propor Ação de Despejo. Caso não seja especificado em contrato, teoricamente, basta um dia de inadimplemento para que seja possível propor a ação.

│Vistoria Final do Imóvel

No momento da entrega do imóvel, é muito comum que o locador exija que o imóvel seja entregue totalmente pintado, e alguns reparos sejam feitos, ainda que tenha recebido o imóvel sem pintura nova e com problemas estruturais pré-existentes.

Para evitar esse tipo de pressão, o inquilino deve verificar minuciosamente a vistoria de entrada, testando equipamentos, tomadas, janelas, maçanetas, armários, pinturas, trincas, manhas etc. Para isso, é preciso acompanhar pessoalmente o vistoriador e, em caso de discordância, efetuar a devida contestação da vistoria inicial para evitar possíveis futuras cobranças indevidas.

Do mesmo modo, a vistoria de saída deve ser feita na presença do inquilino e não pode ser feita de forma unilateral. Do contrário, não é valida. Por isso é indispensável que o locador agende previamente a vistoria com o locatário. E em caso de discordância, deve o inquilino fazer a contestação, assim como no caso da vistoria inicial.

Por outro lado, caso o locatário não compareça à vistoria sem justificativa (desde que previamente agendada), admite-se como válida a vistoria, mesmo sem a presença do inquilino na vistoria.

Diferentemente do que imaginam os locadores, os inquilinos não são obrigados a restituir ou repor as deteriorações do uso normal, conforme art. 23, III da Lei do Inquilinato. Deve o proprietário comprovar que os danos decorreram de uso anormal do imóvel.

Além disso, é nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a obrigação do locatário pintar o imóvel antes de devolvê-lo, (art. 45 Lei 8.245/91).

│Elaboração de Contratos

Um contrato de aluguel bem feito previne muita dor de cabeça para inquilinos, proprietários e fiadores. São várias as questões a serem contempladas, como a correta especificação das partes e do imóvel, prazo de locação, valor do aluguel com encargos, o uso que será dado ao imóvel, a garantia, a responsabilidade pelos reparos, o índice de correção de aluguel, enfim, todos estes itens são apenas alguns que, bem redigidos, evitam problemas futuros para todas as partes envolvidas.

│Renovação de Aluguel e Indenização por Ponto Comercial

Infelizmente, muitos empresários desconhecem que, a partir de 5 anos de locação, possuem direito sobre o ponto comercial formado até aquele instante.

Nesse contexto, caso o proprietário peça a saída do imóvel, o inquilino pode reivindicar indenização pela perda do ponto ou até a renovação do contrato de aluguel pelo mesmo tempo firmado no contrato anterior, desde que isso seja feito no tempo oportuno.

│Revisão de Aluguel

Todo contrato de aluguel celebrado entre proprietário e inquilino é feito com base num determinado cenário econômico, social e urbanístico, que pode se alterar ao longo do tempo, de forma a torná-lo oneroso para uma das partes.

Ocorre, por exemplo, diante da ausência dos reparos de responsabilidade do locador, ou quando as situações urbanísticas causam a desvalorização (ou valorização) do imóvel.

É a diferença entre a construção de um cemitério ou presídio, de um shopping center, que deprecia ou valoriza o imóvel, a depender da proximidade da obra em relação ao bem locado. Outros fatores que depreciam o imóvel são o barulho, a falta de segurança e a documentação irregular.

Caso não haja acordo entre as partes, inquilino e proprietário podem lançar mão de Ação Revisional do Aluguel.

│Rescisão Contratual

Nem sempre a rescisão contratual demanda ação de despejo. Há casos em que o inquilino deixa o imóvel com avarias e se recusa a arcar com as obras de conserto, o que demanda uma Ação de Cobrança.

De modo semelhante, também há casos em que o inquilino efetuou reparos no imóvel que eram de responsabilidade do proprietário. Assim, é possível ao inquilino reter o pagamento do aluguel a fim de descontar os gastos efetuados com manutenção, ou mesmo exigir o reembolso destes gastos do proprietário.

Seja qual for o caso, não havendo acordo entre as partes, cabe ação Rescisória de Contrato de Aluguel.

Dúvidas Mais Frequentes

Sim, desde que se trate de aluguel por temporada (casa de praia, rancho etc.) ou que não haja garantia alguma, como fiador, caução ou seguro fiança. Nesse quesito, também não pode o proprietário exigir mais de uma forma de garantia.

Se decorrer de danos causados pelo locatário, ou se trate de reparos necessários em razão do simples desgaste pelo uso, a responsabilidade de pagamento é do locatário (inquilino). Já no caso de serem necessários reparos estruturais no imóvel, a responsabilidade é do locador. 

Sim, mas antes, precisa oferecer a compra da casa para o inquilino, pois ele tem a opção de comprar o imóvel antes de outro interessado.

Sim, mas não pode exigir duas formas de garantia diferentes, por exemplo, exigir seguro fiança e fiador ao mesmo tempo.

Caso o contrato de locação seja de 5 anos (com o cumprimento de 3 anos), ou o inquilino tenha locado o imóvel por 5 anos ininterruptos, fica caracterizado o direito de ponto comercial. Nesses casos, se o pedido do imóvel for entre 1 ano e 6 meses antes do término do contrato, é cabível ação de renovação compulsória de contrato pelo mesmo período anterior ou indenização pelo ponto ofendido.

Exceto se houver autorização expressa do antigo inquilino, não pode o proprietário abrir negócio no mesmo segmento nos próximos 5 anos, sob pena de ser responsabilizado por danos.

Sim. No caso do fiador, não é possível alegar bem de família. Assim, pode perder seu único bem.

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