O direito autoral e de imagem nas mídias não difere do mundo físico. Compartilhar conteúdo sem autorização do autor pode não ser bom.

Direito nas Mídias Digitais

O fato de encontrar uma mídia na Internet (áudio, vídeo, texto ou imagem) nem sempre significa que podemos usá-la indiscriminadamente. O direito do autor (criador da obra), deve ser preservado, bem como o direito de imagem da pessoa que porventura tenha sido retratada nesta obra (no caso de fotos, vídeos ou áudios).
 
O direito autoral independe de registro prévio, mas se a obra, que pode ser artística, literária ou cultural, é protocolada na Biblioteca Nacional, torna a comprovação da autoria muito mais fácil, desde que isso seja feito antes da divulgação da obra.
 
O autor, cujo direito moral sobre a obra é intransferível, (e por isso deve sempre ser citado em caso de uso de terceiros), pode licenciar sua utilização (direito patrimonial) para exploração comercial de terceiros, de modo oneroso ou gratuito, por tempo determinado ou vitalício. Nesse sentido, apesar de haver bancos públicos de som, imagem e vídeo que disponibilizam seus conteúdos gratuitamente, é preciso saber as condições e políticas de uso para evitar possíveis problemas futuros. Alguns bancos de imagem, por exemplo, permitem o uso pessoal do conteúdo, mas não comercial. Outros exigem apenas que o nome do autor seja divulgado. 
 
Quando se trata de mídia para uso didático ou jornalístico, a autorização para o uso da imagem da pessoa que foi retratada é dispensada, desde que a obra não venha denegrir a honra, boa fama, ou respeitabilidade da pessoa exposta.
 
Outra situação comum é quando o servidor público, no exercício de sua função, um policial por exemplo, é filmado no meio de uma operação. Como ele representa o Estado naquele momento, está sujeito à fiscalização  da população, de modo que a permissão prévia para a divulgação do vídeo, desde que a publicação não provoque dano à imagem da pessoa retratada, é dispensada.
Veja que o dano à imagem a ser evitado diz respeito à forma como a imagem é manipulada, e ao conteúdo ofensivo contra a dignidade do servidor retratado. Se gravo um policial contando piada e o exponho ao ridículo, ou se xingo o policial enquanto o filmo, houve um dano à imagem da pessoa por trás da farda. Contudo, se divulgo um vídeo de um policial espancando um adolescente que não seja por legítima defesa própria ou de terceiros, não sou eu quem está prejudicando a imagem do policial, mas ele mesmo. Nessas circunstâncias, o vídeo deve ser encaminhado à Corregedoria, órgão competente para aplicar, contra o mal servidor, as medidas cabíveis.  
 
Em situações como estas, se a intenção é fazer denúncia (de cunho jornalístico), é importante tomar alguns cuidados antes de tornar o vídeo público, como: a) manter a discrição no momento da filmagem; b) evitar de cometer desacato contra o policial no momento da filmagem; c) borrar o rosto do policial na edição da filmagem; d) não efetuar cortes no vídeo, para evitar que o conteúdo seja tirado de contexto.
 
Ainda com respeito ao direito autoral, o uso de pequenos trechos de obras também pode ser usado, desde que i) não seja o objetivo principal da obra criada; ii) não prejudique a exploração normal da obra reproduzida; iii) não gere prejuízos injustificáveis aos legítimos interesses do autor. Contudo, o melhor é solicitar a autorização do uso da obra, pois tais regras são bastante subjetivas.
 
Quando uso trecho de obra pra fazer uma paródia, trata-se de legítima manifestação da liberdade de expressão, e portanto, não requer autorização do autor. Todavia, existem algumas regras que devem ser obedecidas: 
 
1. A paródia não pode ser ima reprodução integral da obra original;
2. A paródia não pode causar descrédito à obra original;
3. A finalidade da Paródia deve fazer humor;
4. Se houver fato retratado na paródia, deve ser obrigatoriamente verdadeiro;
5. A sátira deve ser usada para criticar algo diverso, e não só para diminuir alguém que está sendo nela retratado;
6. Quem foi retratado na paródia pode exigir direito de resposta para aquele que criou a paródia, caso se sinta ofendido.

Dúvidas Mais Frequentes

Se o vídeo tem caráter promocional ou de venda de produtos e é divulgado nas redes sociais, o funcionário pode exigir a retirada de parte do vídeo em que sua imagem aparece, independentemente de estar trabalhando ou não na empresa. Além disso, pode pedir indenização por uso indevido de imagem (sem autorização). De acordo com a Súmula 403 do STJ, a comprovação do dano moral, nesses casos, independe de comprovação de prejuízo pessoal. Ou seja, a indenização pode ser solicitada independentemente do funcionário ter sido ou não exposto a algum tipo de constrangimento no vídeo.

A única hipótese de não cabimento de indenização seria se o vídeo estivesse versando sobre treinamento ou política interna da empresa, veiculado apenas internamente.

Sim, esta pode ser revogada a qualquer momento. Caso a pessoa se recuse a cessar a divulgação da imagem cabe indenização e retirada de veiculação mediante ordem judicial.

Não. Já há condenações na jurisprudência em casos em que foram usadas fotos de modelos fotográficos, os quais podem requerer na justiça reparação por danos, caso fique provado que sua imagem foi deteriorada ou que houve perda econômica por conta do uso indevido da imagem.

Além disso, não se pode esquecer que o uso não autorizado de imagem de qualquer pessoa com finalidade econômica ou comercial, por si só, enseja o direito à indenização por danos morais.

Não necessariamente. É preciso autorização do autor caso o conteúdo não seja de domínio público. 

Não. Além de se tratar de plágio, o autor da canção original ainda pode exigir na justiça a reparação por danos morais em função da letra da suposta “paródia”, (que na verdade é um jingle), por estar vinculada a um candidato cujo posicionamento político entra em conflito com seus valores pessoais. Um exemplo típico dessa situação foi o recente processo em que o cantor Roberto Carlos teve reconhecido na justiça, o direito de ser indenizado em função do uso indevido de uma de suas músicas como jingle da campanha eleitoral do Deputado Federal Francisco Everardo “Tiririca” Oliveira Silva.

Não. O uso de obra artística sem fins lucrativos pode até ser um argumento de defesa em possível ajuizamento de ação por parte do autor, mas não o exime da responsabilidade pelo uso da obra sem a autorização do autor.

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