│Extravio de Bagagem
O extravio de bagagem, violação ou furto de apenas alguns itens pessoais podem provocar vários transtornos ao passageiro, como a perda de um trabalho, evento, ou compromisso importante. Além disso, caso a bagagem não chegue em tempo oportuno, pode ser que o passageiro seja obrigado a adquirir novamente todos os objetos pessoais, utensílios de higiene, roupas e acessórios que estavam contidos na bagagem que foi extraviada.
Em qualquer desses casos, pode incidir tanto o dano material como o moral, independentemente se a mala foi ou não devolvida para o passageiro, desde que provado o dano. Uma das coisas que o passageiro, que teve sua mala extraviada, deve providenciar é o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), junto a companhia aérea responsável, a fim de comprovar os fatos.
Para que o dano seja presumido, a ANAC estabelece o prazo de 7 dias para voos nacionais, e 21 dias para voos internacionais.
│Indenização por Danos
Os danos morais decorrem do sofrimento pelo qual o passageiro se submete, seja pela perda de uma oportunidade de trabalho, compromisso familiar ou de passeio. O próprio estresse causado pelo atraso, cancelamento ou extravio de bagagem também pode gerar dano moral.
Poucas coisas são mais constrangedoras do que ter que usar as cuecas do marido porque não se tem as próprias roupas íntimas por conta do extravio de bagagem. Ou perder a festa de casamento da irmã porque não tem vestido para o evento.
Quanto aos danos materiais, é possível que o passageiro seja obrigado a arcar com despesas de transporte, roupas, equipamentos, utensílios de higiene, enfim, tudo o que for necessário para repor os objetos perdidos, quanto para reduzir os danos em função do atraso ou cancelamento do voo.
Ainda que a bagagem seja posteriormente encontrada, o fato dos bens adquiridos para reposição do que foi extraviado se incorporarem ao patrimônio do passageiro não impede a indenização por tais despesas. Isso porque o passageiro não teria a necessidade de efetuar tais gastos caso tivesse seus bens ao seu dispor.
A ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) estabelece limite de indenização por danos materiais, em caso de extravio de bagagem, para no máximo 1.131 DES (Direitos Especiais de Saque), para voos nacionais, e 1.288 DES para voos internacionais. Em outubro de 2022 o valor do DES era de R$ 6,82988, o que corresponde aos valores de R$ 7.724,50 e R$ 8.796,78 respectivamente.
Ambos os casos valem para quando não há declaração prévia, entregue à companhia aérea, que comprove o valor contido na bagagem. Também não se aplicam tais limites aos danos materiais, que variam conforme cada caso.
Ainda com respeito a esses limites, mesmo que não seja preenchida a declaração, caso haja outros meios de prova, é possível exigir indenização por danos materiais além desse valor.
- Robson Carmona
- Data: 30/08/2023