A garantia também cobre outras situações que não apenas a qualidade, como a quantidade de produtos, pagamento, entrega e outros itens.

Garantia de Produtos e Serviços

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│Prazos de Garantia

Em caso de defeito, se o fornecedor não mencionar nada a respeito, a garantia deve ser de 30 dias para produtos e serviços não duráveis (frutas e lavagem de carro); e de 90 dias para produtos e serviços duráveis (computador e pintura automotiva).

Porém, nada impede que o fornecedor também forneça sua própria garantia, que será acrescida à garantia estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Se o fabricante de Máquina de Lavar Roupas dá garantia de fábrica de 12 meses, por exemplo, a garantia total do produto deve ser de 15 meses, a contar da entrega do produto, ou seja, 12 meses do fabricante, mais 3 meses do CDC.

Outra forma de garantia estabelecida pelo CDC é a do vício oculto, que tem por base a vida útil do bem. Suponha que alguém adquire um automóvel zero km, com garantia de 3 anos, e que após 4 anos de uso e 15 mil km rodados, funde o motor. 

Nesse caso, é possível dizer que o motor apresentava um vício oculto, que não poderia ser identificado pelo consumidor antes do término da garantia, uma vez que a vida útil de um motor pode chegar a 100 mil km, a depender do fabricante. Assim, é possível ao consumidor exigir a troca do motor sem qualquer custo (desde que não fique comprovado que a quebra do motor não tenha sido culpa exclusiva do consumidor).

Em caso de vício oculto, tem o consumidor o direito de exigir o cumprimento da garantia do produto em até 5 anos a partir do conhecimento do vício oculto. 

│Quem Responde Pela Garantia?

Para que a garantia estipulada no CDC seja válida, é preciso que se configure uma relação de consumo em que uma das partes se enquadre como consumidor e a outra como fornecedor.

O Consumidor é toda pessoa (indivíduo ou empresa) que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, que interrompe a cadeia de produção.

Imagine a hipótese de que uma empresa fabricante de relógios compre um ventilador para refrescar o ar da indústria. Nesse caso, a empresa é a consumidora da relação comercial, pois o ventilador não é processado de forma a agregar um novo produto. A empresa é a destinatária final do ventilador.

Além disso, a empresa não detém conhecimentos específicos sobre um ventilador industrial, pois apesar de ser uma indústria, não atua nesse ramo.

Contudo, caso essa mesma empresa adquira uma carga de baterias de relógio, usadas como matéria prima para seus produtos, deixa de ser consumidora nesta relação comercial (no conceito do CDC), pois as baterias que irão compor os relógios serão revendidas uma vez que farão parte do produto final. O destinatário final das baterias são os consumidores e não a empresa fabricante.

Não só empresas podem se enquadrar como fornecedoras, mas também pessoas comuns. Para isso, basta que essa pessoa comercialize seu produto  ou serviço, de forma habitual.

Agora suponha que uma pessoa compre um relógio da empresa fabricante descrita acima em uma loja qualquer. Caso o relógio apresente algum tipo de vício, responde pelo problema não apenas o fabricante, mas também o lojista, de forma solidária.

Porém, para que seja válida esta regra, esta pessoa que comprou o relógio deve se enquadrar como uma consumidora nos moldes do CDC, a qual possui vulnerabilidade perante o fornecedor, que pode decorrer da subordinação às regras impostas pelo fornecedor, da carência de conhecimentos específicos (técnicos, jurídicos e culturais), ou da baixa condição socioeconômica. 

│Procedimento em Caso de Defeito

Caso o produto ou serviço apresente defeito dentro do prazo de garantia, o consumidor pode procurar o fornecedor para exigir uma solução para o problema. O fornecedor tem 30 dias para resolver o problema. Se o produto não for reparado dentro do prazo, o consumidor pode exigir o dinheiro de volta (o cancelamento da compra), um produto equivalente, (com a mesma qualidade), um abatimento no valor devido, ou o mesmo produto, novo, sem defeito.

No entanto, não se pode esquecer que, não só aquele que adquire o produto ou serviço pode ser afetado por ele, mas também aqueles que se beneficiam de alguma forma com aquele produto ou serviço fornecido. Trata-se do consumidor por equiparação. 

Suponha que uma determinada marca de celular possui uma bateria que superaquece com frequência e explode em alguns casos.

Todas as pessoas que são atingidas de alguma maneira por esse defeito também são consumidoras por equiparação, e têm direito de serem indenizadas pelo fabricante, mesmo que nunca tenham comprado um celular dessa marca específica.

│Outros Tipos de Defeito

Usualmente, no jargão jurídico, há uma diferença entre vício e defeito. Enquanto o primeiro diz respeito ao funcionamento impróprio do produto ou da prestação inadequada do serviço, o segundo vai além, pois trata-se de um vício que ainda traz prejuízo à segurança e bem estar do consumidor. Assim, é possível afirmar que vício está ligado diretamente ao produto, enquanto o defeito pode atingir o consumidor pessoalmente.

De qualquer maneira, para fins didáticos, temos usado a palavra defeito para referir-se tanto ao mal funcionamento do produto ou serviço, quanto ao potencial danoso que este possa trazer.

O defeito num negócio jurídico não se limita ao dano causado pelo bem adquirido ou ao seu funcionamento. Também aborda outras questões, tão relevantes quanto a qualidade dos produtos e serviços, as quais, de alguma maneira estão em desacordo com a oferta inicial, e por conseguinte, configuram propaganda enganosa.

Diferença na Qualidade e Quantidade

Ocorre quando o cliente recebe um produto com características diferentes das divulgadas pela publicidade,  quando recebe outro item no lugar daquele que foi solicitado, ou quando o consumidor recebe quantidade diferente do pedido original. 

Para resolver o problema, quanto à qualidade, o consumidor pode aceitar outro produto ou serviço com qualidade e valor equivalentes, ou pode solicitar o ressarcimento de valores pagos.

Quanto à quantidade, o consumidor pode efetuar a devolução do excedente ou pode ficar com o produto ou serviço e pedir um abatimento no valor a pagar.

Atraso na Entrega do Produto

O CDC não especifica um limite para atraso na entrega da mercadoria. O importante é que o fornecedor comunique o prazo de entrega de maneira clara antes que o consumidor efetue a compra.

Não há problema em comprar um bem que será entregue daqui três meses, desde que o consumidor tenha conhecimento prévio disso. O problema está no não cumprimento do prazo estipulado. Ao fornecedor, cabe informar ao cliente sobre o andamento da entrega, até que o produto chegue em seu destino.

Em caso de atraso, o consumidor pode exigir que a promessa do fornecedor seja cumprida num prazo estipulado, efetuar o cancelamento da compra (solicitando o valor pago de volta), ou pedir que o fornecedor entregue um produto equivalente ao anterior que atenda às suas necessidades.

Serviço impróprio para consumo

Especialmente relacionado à restaurantes e buffet, caso fique constatada falha no serviço que comprometa a qualidade do produto final a ponto de colocar em risco a saúde do consumidor, este também tem o direito de solicitar o ressarcimento imediato de valores pagos; a reexecução do serviço, sem cobranças a mais; ou o abatimento proporcional.

Cobrança Indevida

A cobrança indevida ocorre quando o fornecedor exige valores que não lhe são devidos, é outra situação em que o consumidor pode solicitar o ressarcimento de dinheiro.

Nem sempre essa cobrança é fruto de um negócio. Pode até ocorrer uma cobrança de fornecedor com o qual o consumidor jamais teve relação comercial.

Essa cobrança pode se dar por culpa, negligência ou até má-fé da empresa. Um empréstimo consignado não solicitado é um bom exemplo. 

Caso o consumidor tenha pago ao fornecedor uma mesma conta em duplicidade (quando há relação de consumo entre ambos), ou se o consumidor pagou o valor cobrado uma única vez (quando não há relação de consumo entre ambos), tem o consumidor, o direito de ser ressarcido em dobro.

Tais motivos podem dar ensejo não apenas à garantia prescrita no CDC, mas também à indenização por danos materiais e morais que porventura tais defeitos possam ter causado ao consumidor.

Dúvidas Mais Frequentes

Se não houve acordo expresso antes da compra no sentido de troca em caso de defeito, o fornecedor não é obrigado a efetuar a troca num primeiro momento. Contudo, após 30 dias, caso não apresente uma solução para o cliente, tem o fornecedor a obrigação de efetuar a troca.

Perante o código do consumidor, a loja de roupas não é obrigada a trocar um produto se ele não apresentar defeito. Ocorre que muitas lojas oferecem essa possibilidade para cativar o cliente. No entanto, se não houver acordo prévio entre a loja e o consumidor cogitando a possibilidade de troca caso não tenha servido ou gostado da roupa, a loja não tem obrigação de trocar o produto.

Não importa se o produto foi do mostruário. O fornecedor é obrigado a dar garantia do produto, como se fosse qualquer outro do estoque, ainda que tenha informado do contrário, para o consumidor.

Sim. Trata-se de uma relação de consumo por equiparação, já que a vítima também consumiu o produto do fornecedor. Nesse caso, é preciso trazer as provas da intoxicação e testemunho dos convidados que também foram prejudicados para embasar a ação judicial que solicitará indenização a todos os penalizados.

Infelizmente, tal relação não pode ser considerada como de consumo, pois não há a figura do fornecedor nos moldes do CDC. Portanto, caberia ao comprador ter levado a bicicleta numa oficina mecânica antes da compra, para avaliar o estado da bicicleta. 

Contudo, isso não impede que se aplique o Código Civil neste caso. Se o vendedor prometeu que a bicicleta estaria em perfeitas condições, ainda se pode alegar que o consumidor efetuou a compra por ter sido induzido ao erro.

Se o defeito apresentado no carro fosse referente a desgaste normal da peça, poderia a concessionária deixar de cumprir a garantia dada. Contudo, como a vida útil do motor é muito maior do que 15 mil km, fica nítido que houve um defeito de fabricação no motor. Por isso, a concessionária é obrigada a arrumar o motor sem ônus ao cliente, respeitando a garantia ofertada.

Todo estabelecimento tem a obrigação de guardar, em meio eletrônico, todas as transações comerciais de pelo menos os últimos 5 anos. Assim, caso tenha adquirido a mercadoria e tirado a nota fiscal à época da compra (nota fiscal e não cupom fiscal), pode o consumidor solicitar uma cópia desta ou pedir uma declaração do fornecedor para efeitos de garantia. Em caso de recusa, ainda é possível solicitar cópia do documento na Secretaria da Fazenda do Estado onde se localiza a loja.

Depende. Cada peça do carro tem um tempo de vida útil. No caso de motores, são capazes de rodar entre 100 e 400 mil km (a depender do fabricante). Assim, caso o consumidor tenha adquirido um veículo com 300 mil km rodados e com 15 anos de uso, não parece ter razão o consumidor, uma vez que deveria ter previsto essa possibilidade em decorrência do desgaste normal. O ideal, seria levar o automóvel numa oficina que avaliasse o automóvel antes da aquisição.

Não. Embora seja uma negociação entre empresas, há uma relação de hipossuficiência entre o fornecedor e o comprador, uma vez que este último não exerce atividade de venda de bebedouros, mas tão somente comprou o produto para uso interno. Além do que, a empresa é a destinatária final do bebedouro, o que a classifica como consumidor nessa relação de consumo.

Nesse sentido, o CDC prevê que, em caso de vício oculto, o prazo para reclamação é de 5 anos, após ciência do fato. Assim, deve o fornecedor trocar o filtro gratuitamente.

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