Se você entrega sua mercadoria para o cliente e este não paga o boleto, você negativa ele, certo? Mas e se eu disser que há casos em que isso pode ser uma má ideia?

Estudo de Caso – Golpe do Redespacho

protestado

│Fatos

Nosso cliente vendeu uma mercadoria para uma cidade do interior do Brasil. Ao fazer o pedido, pediu que a mercadoria fosse entregue em São Paulo e de lá seguiria para sua cidade. A mercadoria chegou ao seu destino e o boleto de pagamento foi emitido para o cliente. Porém, o boleto não foi pago. 

Houve tentativa de cobrança do boleto por parte da empresa, mas não conseguiu mais falar com o cliente. Assim, a empresa achou por bem negativar o nome do cliente.

│Problema

Após a negativação do cliente, este ligou para a empresa, dizendo que jamais tinha ouvido falar da indústria e que nunca fez pedido de qualquer mercadoria com ela. 

A empresa tinha o canhoto do recebimento da mercadoria, mas o cliente não quis conversa, disse que se a empresa não retirasse a negativação, entraria na justiça contra ela pedindo indenização por danos morais.

Como a empresa se recusou a tirar a negativação, foi o que o cliente fez. Daí o contato da empresa pra conosco.

│Investigação

Após uma investigação detalhada, encontramos diversos problemas que poderiam afetar seriamente o resultado da ação em desfavor da empresa contratante:

  1. Era a primeira compra do cliente, e além disso, o telefone que havia feito o pedido não era o mesmo telefone do cliente que entrou em contato com a empresa após a negativação.
  2. A empresa perdeu todas as conversas que tinha feito com o cliente (relacionadas ao pedido).
  3. A transportadora não entregou a mercadoria no endereço do cliente, pois não fazia entregas naquela cidade. Por isso, o cliente coletou a mercadoria no centro de distribuição da transportadora, numa cidade vizinha. 
  4. A pessoa que efetuou a coleta pela empresa cliente não tinha seu nome no rol dos sócios. Além disso, a pessoa que coletou a mercadoria tinha contra ela um TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência), registro simplificado usado para infrações penais de menor potencial ofensivo.

│Ações Estratégicas

  1. Solicitamos à empresa de transportes que nos enviasse o contato da empresa que teria sido vítima do mesmo golpe e solicitamos uma declaração, a qual nos foi negada.
  2. Entramos em contato por e-mail, com o advogado da empresa, antes da audiência, solicitando um acordo, mas este não nos respondeu.

Até então, não havia qualquer certeza se o cliente estava envolvido ou não na fraude, mas algumas questões nos chamaram a atenção:

Porque o cliente, na figura do advogado, não respondeu, se ficara claro que nós também tínhamos sido vítimas de golpe?

│Defesa

De qualquer forma, nossa expectativa era de provar que também fomos vítimas de golpe. E por isso nossa defesa se baseou nas provas que tínhamos:

  • A transportadora não entregou a mercadoria no endereço do cliente. 
  • A pessoa que efetuou a coleta não tinha seu nome no rol dos sócios.
  • A pessoa que coletou a mercadoria tinha contra ela um TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência).

Por isso, a defesa se baseou na tese de “excludente de responsabilidade por fato de terceiro” (ou seja, a tese de que a empresa também foi vítima). Assim, no momento da audiência de conciliação, não oferecemos acordo.

│Desfecho

O Judiciário não acolheu a tese fundamentando que a empresa: 

  • Ao não adotar cautelas mínimas de conferência (verificar se quem compra é quem diz ser e se quem recebe tem poderes para tal), assumiu o risco de fraudes.

  • Ao negativar o nome sem a prova robusta da relação contratual gera o dever de indenizar por danos morais in re ipsa (dano presumido).

│Lição

O resultado foi que a empresa perdeu a mercadoria e ainda teve que pagar indenização, um prejuízo duplo. 

Para evitar este tipo de situação, ficam alguns ensinamentos, caso você não queira cair no golpe do redespacho:

  • Formalização: Priorizar o e-mail em vez de canais informais (como WhatsApp) para o fechamento de pedidos, garantindo rastreabilidade e maior formalidade.

  • Protocolo de Entrega: Exigir que a entrega seja feita na sede da empresa compradora ou, em caso de retirada, conferir rigorosamente a identidade e os poderes (procuração) de quem coleta a carga. É de responsabilidade do fornecedor conferir se a mercadoria foi efetivamente entregue ao cliente.

  • Check de Identidade: Confirmar se os números de telefone e e-mails de contato batem com as informações constantes em bases de dados oficiais ou sites institucionais da empresa cliente antes de aprovar o crédito.

Podemos afirmar que este cliente tinha relação com o golpe? Não. Mas certamente encontrou uma oportunidade de levar vantagem nisto, com certeza. 

Mas qual é a sua opinião neste caso? Dê a sua opinião?

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