Juros Abusivos, empréstimo consignado não solicitado, e cobrança indevida são práticas bancárias que, identificadas, ensejam indenização.

Indenização por Abusos Bancários

│Cartão de Crédito Consignado

É muito frequente que aposentados e pensionistas do INSS recebam cartão de crédito consignado do banco, vinculado ou não a empréstimo bancário, sem que o cliente tenha solicitado. É um abuso de poder na medida em que a instituição financeira se aproveita da hiper vulnerabilidade dos idosos, que em sua maioria não conferem os descontos ocorridos antes do depósito dos benefícios em conta corrente. Assim, fica mais fácil empurrar um empréstimo consignado aos clientes o qual não foi solicitado.

E ainda que haja o contato do banco oferecendo o serviço com o posterior “aceite do cliente”, tais abordagens são repletas de falhas, já que o consumidor quase nunca é informado das taxas, prazos e descontos os quais incidirão na operação. Um exemplo disso está na Reserva de Margem Consignável (RMC), um valor que é descontado mensalmente no benefício do aposentado, usado para abater do pagamento de suposta fatura do cartão de crédito consignado, quer o cartão seja ou não usado.

No entanto, é preciso estar atento ao código que aparece no extrato do INSS. Se for o 322, trata-se apenas de previsão. Contudo, se aparecer o código 217, este representará o código efetivo do desconto.

 

Nessas condições, é possível propor ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição do indébito (devolução dos valores pagos indevidamente), e ainda pedir indenização por danos morais.

│Juros Abusivos do Cheque Especial

Desde o dia 06 de janeiro de 2020, foi estabelecido pelo Banco Central o limite máximo de 8% ao mês para as taxas de juros do cheque especial, cerca de 150% ao ano. Ou seja, o que é cobrado além disso é ilegal, embora este percentual já seja uma alta taxa. 

Nesse caso, é possível efetuar a portabilidade para outro banco, caso o consumidor encontre taxas menores. Em caso de desobediência desta normativa do Banco Central, cabe ressarcimento dos valores pagos a mais indevidamente.

│Busca e Apreensão de Veículo Ilegal

A busca e apreensão é uma medida jurídica para retomar veículos (carros, caminhões, motos, máquinas etc.), fornecidos em garantia pelo pagamento de contratos bancários, com cláusula de alienação fiduciária, quando o pagamento das parcelas estão em atraso.

Porém, o atraso pode decorrer por culpa do próprio banco, e não do consumidor. A falha no sistema de pagamento via internet, o bloqueio de cartão de débito sem justificativa do banco, a falta de baixa do boleto no sistema bancário são apenas alguns exemplos disso, o que torna a busca e apreensão ilegal.

A mesma situação irregular ocorre quando realizada por alguém que não o oficial de justiça, (funcionários do escritório de cobrança), e de posse da liminar de busca e apreensão, se faz passar por oficial de justiça.

Assim, há casos em que se pode evitar que os veículos sejam levados à leilão, recuperar os veículos indevidamente apreendidos e/ou promover o ressarcimento por eventuais danos materiais ou morais sofridos.

│Cobrança Indevida

Não é incomum que bancos tornem a cobrar uma dívida já quitada. Isso ocorre especialmente nos casos em que o banco terceiriza a cobrança da dívida. O cliente efetua o pagamento para a agência de cobrança, mas por algum motivo, isso não é repassado para o banco.

Por isso, ao negociar com empresas de cobrança, é importante que no termo de quitação esteja constando o número do contrato e a que banco se refere.

Outro tipo de cobrança indevida está vinculada à taxas ilegais, ou serviços caracterizados como venda casada (que vincula a compra de um produto ou serviço a outro). É comum que, em financiamentos ou empréstimos, o banco cobre taxas de abertura de crédito (TAC) ou de emissão de carnê (TEC), além de outros seguros oferecidos pelo banco que não os obrigatórios, o que não é permitido.

Caso tenha havido o pagamento de dívida indevida, que também pode decorrer de débito em conta corrente, é possível requerer o valor pago em dobro.

Dúvidas Mais Frequentes

Mesmo que o crime tenha ocorrido fora das dependências da agência bancária, isso nem sempre afasta a responsabilidade do banco. Como exemplo, suponha que o cliente do banco deixa seu carro em estacionamento terceirizado, que possui convênio com o banco. Ao voltar para pegar o carro, após saque de dinheiro, é assaltado no estacionamento. Nesse caso, o banco deve responder pela segurança de seu cliente.

Isso só acontece porque há “olheiros” dentro do banco, que observam quem  efetua saques volumosos. A vítima então é seguida até o lugar propício para efetuar o assalto.

Desse modo, tem o banco a responsabilidade de coibir esse tipo de ação, tornando o saque mais seguro e fora do alcance de qualquer pessoa que não esteja diretamente envolvida com a operação.

É frequente o uso de empresas terceirizadas, call centers, para efetuar cobrança de dívida bancária, o que vem acompanhado de diversos abusos, como várias ligações por dia, algumas em altas horas da noite, aos sábados, domingos e feriados, bem como ligações em momentos de trabalho ou lazer do devedor ou mesmo ligações para parentes, o que expõe a pessoa à situação de constrangimento e humilhação. Comprovada a importunação, é possível solicitar indenização por danos morais.

Inúmeras pessoas são vítimas de fraudadores de contas bancárias e golpes. Ainda que não pareça, o banco também tem responsabilidade pela segurança digital das informações de seus clientes.

Não há necessidade de provar culpa, é responsabilidade objetiva, ou seja, se ocorreu a fraude, o banco deve indenizar. O consumidor não tem condições de realizar a própria segurança de sistema.

Por isso, ao ser vítima de algum golpe, caso não fique comprovada negligência do consumidor, tem o banco a obrigação de ressarcir o cliente.

Aposentados e pensionistas, idosos em sua maioria, (já até podendo apresentar alguma deficiência física), geralmente requerem auxílio para efetuarem o saque do benefício na agência bancária.

Infelizmente, nesse contexto, há registros de pessoas que se fazem passar por funcionários dos bancos, (ou até mesmo os próprios funcionários dos bancos), que se aproveitam da vulnerabilidade dos aposentados para obterem informações privilegiadas, não só para efetuarem o lançamento de empréstimos, mas para sacar dinheiro em conta corrente.

Ocorre que, devido à hiper vulnerabilidade do cliente, é o banco quem deve provar que foi o aposentado que efetuou o saque, e não o cliente, cabendo da mesma forma, indenização decorrente do saque indevido em conta corrente.

Não. A renovação automática de qualquer tipo de serviço configura prática abusiva e nula perante o Código de Defesa do Consumidor. Caso haja prejuízos, mesmo após desfeita a operação ilegal, pode o consumidor prejudicado acionar o judiciário para ser reembolsado por danos morais e materiais. 

Post Views: 1.841