No direito médico, bem como no direito civil, além do dano moral e material, é possível que a vítima também seja indenizada por dano estético, desde que provado.

Indenização por Dano Estético

dano estético

│Dano Estético

O dano estético não tem relação apenas com a cicatriz permanente, mas também em função da ocorrência da lesão em detrimento do estado anterior da vítima.

O dano estético pressupõe uma intervenção externa que leve ao enfeiamento da imagem, levando a um estado de inferiorização da pessoa lesada. A prova mais relevante do dano estético é a comparação entre as fotos anteriores e posteriores ao tratamento, com a finalidade de comparar os resultados obtidos.

Além disso, é possível cumulação de indenização por danos moral e estético decorrentes do mesmo fato desde que os danos possam ser reconhecidos e identificados separadamente.

Entende-se que dano moral está relacionado à intimidade, privacidade, honra e imagem, direitos os quais estão previstos no art. 11 ao 21 do CC, e que não podem ser visualizados, mas sentidos.

Já o dano estético diz respeito à violação no âmbito físico da pessoa. Trata-se de um dano visível, pois provoca uma deformidade morfológica. O dano estético não é uma espécie de dano moral, e por ser autônomo, pode ser cumulado inclusive com dano emergente, dano pela perda de uma chance, lucros cessantes, dano patrimonial e moral como enfatizado. Por isso, é possível atribuir-lhes valor.

Sob esse prisma, a Súmula 387 do STJ é clara: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Trata-se de um dano que traz constrangimento à vítima, cada vez que se encontra com outras pessoas e sente vergonha de sua estética deformada, seria a reparação correspondente ao que se deu pelo entristecimento da vítima, devido ao seu enfeamento, que lhe proporciona “mal-estar”, ou melhor, humilhação e tristeza.

Consequentemente, a indenização cumulada entre dano estético e moral não configura violação do princípio non bis in idem, ou seja, uma repetição de indenização para o mesmo dano. O dano estético corresponde à lesão facilmente perceptível, que agride a visão causando repulsa e desconforto para o lesionado e para terceiros.

│Atividade de Meio ou de Fim?

Definir se a atividade do médico é de meio ou de fim indica se a responsabilidade do médico é objetiva (mesmo que comprovada ausência de culpa ou dolo) ou subjetiva (requer a presença de culpa ou dolo).
 
Embora a credibilidade do profissional de saúde seja inerente à profissão, infelizmente, por melhor que seja sua atuação, pode o paciente sucumbir aos efeitos da doença ou do meio em que se insere, sem que nada possa ser feito. Além disso, o médicos, fisioterapeutas, dentistas são passíveis de erro, afinal, não são deuses.
Nesses casos, o profissional de saúde pode responder juridicamente pelo mal uso, das melhores técnicas de tratamento e diagnóstico, além da não prescrição dos medicamentos mais adequados a atingir a cura e o bem estar do paciente. Contudo, o profissional de saúde não pode garantir que o resultado seja alcançado, ainda que pratique as melhores técnicas, pois cada ser humano responde de maneiras diferentes à cada tratamento de saúde.
 
Desse modo, em regra, a medicina, odontologia, fisioterapia e outras atividades de saúde, são classificadas como atividades de meio, ensejando responsabilidade subjetiva, ou seja, é preciso provar a culpa ou dolo do profissional de saúde para que enseje indenização por danos, além do próprio dano e do nexo causal.
 
Entretanto, suponha que uma jovem, insatisfeita com as suas feições, deseje ter o rosto mais atraente, parecido com o da atriz Angelina Jolie, e contrate um cirurgião plástico que garanta o resultado pretendido pela moça. Caso não obtenha sucesso, o cirurgião estará sujeito a responder juridicamente, tanto pela técnica usada, (caso a aparência da vítima piore após o ato cirúrgico) quanto pelo resultado não obtido (o rosto de Angelina Jolie).
 
Quando o cirurgião plástico, dentista e esteticista exercem seu ofício com o único propósito estético, (não reparatório) trata-se de uma atividade de resultado, e não de meio, de modo que estarão sujeitos a responder juridicamente, não só pela qualidade do serviço, mas também pelo resultado prometido (responsabilidade objetiva).
 
Nesse contexto, é suficiente que a vítima demonstre o nexo causal e o dano para que a culpa deixe de ser subjetiva (necessita de comprovação) e passe a ser presumida, ou seja, desde que comprovado o nexo causal e o dano, pressupõe-se que haja culpa. 
 
Nesse caso em específico, é importante salientar que os juízes avaliam o antes e o depois da cirurgia estética. Mesmo que o procedimento não tenha saído exatamente como esperado pelo paciente, desde fique comprovado que a aparência estética do paciente é melhor do que antes, não cabe indenização por erro médico.
 
Todavia, nem todo procedimento estético pode ser considerado como atividade de resultado. Suponha que uma pessoa vítima de acidente de trânsito perca a mandíbula. O cirurgião dentista deverá restaurar a mobilidade bucal, mas não poderá garantir que a fisionomia da pessoa voltará a ser como antes. Nesse aspecto, apesar de também se tratar de uma cirurgia estética, por ser reparatória, continua sendo uma atividade de meio, cuja responsabilidade é subjetiva.
Em ambos os casos, o profissional de saúde está sujeito a ressarcir o paciente por danos materiais, morais e estéticos. Contudo, na atividade de resultado, ainda que se utilize a melhor técnica, a simples frustração do resultado pretenso enseja ação de indenização por danos.
 
Independentemente se houver responsabilidade objetiva ou subjetiva, o ônus da prova é do médico, (inversão do ônus da prova), por se tratar de relação de consumo. Cabe ao profissional de saúde provar que não houve culpa e que o dano se deu, por exemplo, por motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva do paciente ou culpa de terceiro.

Dúvidas Mais Frequentes

Sim, caso se comprove, mediante perícia, que o resultado da intervenção estética, provocou dano.

Sim. Quando há um erro evidente, nenhum profissional de saúde tem interesse em ficar anos litigando por uma causa que já nasceu perdida. Por isso, é muito provável que haja o interesse num acordo, seja judicial ou extrajudicial.

Sim, no entanto, certamente haverá uma dificuldade maior em provar o erro, já que o objeto de análise (o local do corpo onde foi feita a restauração), foi alterado, comprometendo uma perícia posterior.

Sim, o dever do médico é orientar o paciente para que  tenha a melhor recuperação possível. Embora a falta de orientação médica não se enquadre, necessariamente, em erro médico, mas configure razão suficiente para provocar danos ao paciente, cabe indenização por danos estéticos.

Não. O processo judicial é independente do Processo Ético no CRM, dependendo na maioria das vezes em processos de cirurgia plástica do paciente ou seu responsável legal realizar uma denúncia; inclusive, o trâmite processual e decisões são distintos.

Trata-se de danos distintos. Os danos à imagem decorrem de uma exposição indevida da pessoa. É uma forma de exposição degradante, ou até não autorizada pelo indivíduo. Colocar a imagem de uma pessoa apoiando um candidato político específico pode configurar dano de imagem, por exemplo.

Contudo, o dano estético tem relação com a alteração estética da pessoas, que lhe causa desagrado. Pode derivar de erro médico ou de qualquer outra possibilidade de alteração estética do corpo, como um acidente de trânsito, ou lesão corporal.

Caso o juiz dê ganho de causa ao profissional de saúde, o paciente poderá arcar com as custas do processo e honorários sucumbenciais do advogado da parte vencedora, valores os quais são calculados com base no valor da ação. Por isso, é importante ter cautela sobre este tipo de ação. Somente um advogado entendedor da área pode dizer se há ou não chances reais de se obter uma indenização justa para o dano provocado.

Depende. O juiz irá analisar o caso, e verificar se ouve culpa exclusiva da vitima, culpa concorrente ou nenhuma culpa. Nesse caso, a indenização (se couber) dependerá do grau de culpa que o condutor do veículo teve quando no acidente.

Post Views: 857