Pode ser que a garantia, ainda que respeitada pelo fornecedor, não seja suficiente para sanar os danos causados em decorrência do defeito/ vício do produto ou serviço. Nesses casos, cabe ao consumidor exigir uma indenização que compense os prejuízos decorrentes do produto/serviço prestado, a qual pode ser de ordem material, moral ou ambas.
│Danos Morais
São prejuízos morais aqueles que ofendem a honra, a intimidade ou a privacidade do consumidor. Por um lado, o dano moral é subjetivo, pois cada pessoa pode reagir de formas bem diferentes para uma mesma situação negativa.
Por isso, só a vítima tem a exata compreensão do seu sofrimento, o qual pode ser presumido diante dos relatos (da própria vítima ou de testemunhas), dos eventos que ensejaram o abalo moral.
Em outras palavras, pode ser que, diante de dois casos semelhantes de pedido de dano moral, (sendo o mesmo juiz julgador para ambos), o juízo conceda o dano moral para um e não para o outro. A diferença: enquanto um conseguiu demonstrar a probabilidade do dano moral, o outro não obteve êxito. E nesse caso, é bastante comum o juiz alegar que houve apenas um mero aborrecimento.
Por outro lado, o dano moral também é objetivo, pois além de estar embasado num ato notoriamente ilícito, também pode ser presumido pelo judiciário simplesmente por determinados atos ilícitos, que por si mesmos já presumem o dano moral, sem qualquer necessidade de trazer à tona indícios do dano.
Um exemplo disso está na inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de restrição creditícia (SPC, SERASA). De acordo com a jurisprudência pátria, independentemente se houve abalo ou transtorno psíquico de fato, presume-se que a vítima sofreu um dano moral (REsp 1.059.663).
Até porque, quase sempre, a vítima só descobre o fato quando tenta adquirir algum produto ou serviço à prazo. Assim, a percepção de que seu nome foi negativado indevidamente, vem junto com o constrangimento de se ter a compra não permitida de forma humilhante, ofendendo a honra e a boa fama da pessoa.
Essa prática pode trazer outro agravante: o dano moral submeter a vítima a outro dano (material), posto que a negativação do nome pode fazer com que o ofendido perca o trabalho ou um negócio.
Além desta, há outras condutas em que o judiciário presume o dano moral sem a necessidade de comprovação, como:
- Atraso em voo (REsp 299.532);
- Diploma fornecido pela faculdade não reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) REsp 631.204;
- Multa de trânsito indevida (REsp 608.918);
- Inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde (REsp 1.020.936);
- Corte de água, telefone ou energia feitos de forma indevida (REsp 1.898.296);
- Erro por diagnóstico no exame laboratorial (REsp 1.830.752)
│Provas em Danos Morais
Teoricamente, a simples comprovação da situação ilícita já daria direito à vítima de buscar indenização pelos danos morais sofridos. Qualquer ofensa ao nome, à vida privada, à honra, à imagem e aos direitos autorais já seriam passíveis de indenização por dano moral, bastando a comprovação da ocorrência do ato ilícito, dispensada a comprovação do dano.
Isto porque são danos que ofendem bem jurídico fundamental, dispensando comprovação. Além disso, no que tange as relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é bastante claro quando diz que a obrigação de provar pode ser atribuída ao fornecedor, (inversão do ônus da prova).
Porém, todos os operadores do direito sabem que não é bem assim que a banda toca no judiciário, muito em decorrência da “indústria do dano moral” constatada no meio jurídico diante das abusividades do direito de ação exercida por alguns litigantes, que muitas vezes, buscam o enriquecimento sem causa.
Desse modo, o entendimento jurisprudencial é de que a inversão do ônus da prova não se aplica quanto aos danos, sejam materiais ou morais. Por isso, compete ao autor provar a existência (STJ, AREsp 1.257.129) e extensão (STJ, AREsp 931.478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1.715.505).
Também é ônus do autor provar fatos que só poderiam ser demonstrados por ele (TJRJ, ApCiv00136293020078190054), fatos os quais ele teria mais propriedade de provar (STJ, REsp 720930), ou fatos que dão base ao seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Nesse mérito, conclui-se que todas as informações que confirmem o abalo moral da vítima são bem vindas em um pedido de indenização por danos morais, tais como:
- a gravidade da conduta danosa do fornecedor e suas consequências na vida da vítima, além dos efeitos que a conduta produziria na vida de qualquer pessoa na mesma situação;
- as circunstâncias psicológicas da pessoa ofendida no momento da conduta ilegal caso o fato tenha potencializado o sofrimento da vítima;
- a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido;
- situação econômica do ofensor;
- capacidade e possibilidade do ofensor voltar a praticar o mesmo fato danoso;
- prática anterior da ofensa relativa ao mesmo fato danoso;
- o nível de habitualidade que a conduta dolosa costuma ocorrer, da qual a vítima não estaria preparada para o evento ao que foi submetida;
- o dano moral sofrido ter extrapolado o limite
do suportável, a ponto de retirar da vítima sua
tranquilidade cotidiana, que vai além do mero aborrecimento; - a relação do dano sofrido com a realidade da vítima, com base no meio cultural e sociológico em que está inserida, em especial com relação a seus valores e percepção de senso comum.
│Danos Materiais
Os danos materiais são os prejuízos financeiros que a pessoa tem por conta da ação de um terceiro. Assim como o dano moral pode desencadear o dano material o inverso também vale.
Suponha que um cadeirante adquire um carro adaptado e que esse carro apresente um grave defeito, para o qual, a concessionária se recusa a fornecer garantia do veículo.
Nesse caso, há um dano material que pode se estender para um dano moral. Supondo que a mobilidade do cadeirante seja afetada, de forma que ele seja privado de fazer fisioterapia e outras atividades, isso poderia abalar seu bem estar em virtude de ter privada sua liberdade de ir e vir.
Há dois tipos de danos materiais, os danos emergentes, prejuízo que a pessoa sofre no momento da conduta; e os lucros cessantes, prejuízo que a pessoa sofre em decorrência do dinheiro que deixa de ganhar em consequência da conduta, num momento posterior.
No exemplo anterior, digamos que o cadeirante precisasse do veículo para poder trabalhar. Nesse caso, o cadeirante deixa de ganhar dinheiro, pois não conseguiu prestar seus serviços enquanto estava sem o carro.
│Provas em Danos Materiais
Assim como os danos morais, os danos materiais requerem comprovação da relação de causa e efeito entre o produto (ou serviço) e o dano, o que presume a existência do defeito. Na maioria dos casos, isso ocorre por meio de notas fiscais e contratos de serviços.
Além disso, em algumas situações, o objeto danificado também serve como a prova. Por isso, laudos técnicos e testemunhos são importantes.
Da parte do fornecedor, cabe a este demonstrar, cabalmente, que o produto (ou serviço) não possui qualquer defeito.
│Preciso de Advogado para Ser Indenizado?
Desde que o consumidor conheça seus direitos, ele mesmo pode negociar junto ao fornecedor uma indenização. Contudo, caso o fornecedor se negue a conceder o direito do consumidor, cabe ação judicial.
Para as causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos é obrigatória a representação por advogado. Caso o consumidor não possua recursos, deve procurar a Defensoria Pública ou a Assistência Judiciária das Faculdades de Direito.
Já para as causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos não há necessidade de representação por advogado no juizado de pequenas causas. O consumidor pode ajuizar sua ação de forma autônoma.
Entretanto, caso o fornecedor recorra da decisão em 1a. instância, o consumidor deverá, de forma obrigatória, constituir um advogado para a causa.
- Robson Carmona
- Data: 28/08/2023