Normalmente, o inventário demora por falta de acordo entre os herdeiros. Descubra porque a partilha de bens pode ser tão desgastante, e quais os maiores problemas enfrentados para quem deseja fazer inventário.

Inventário

partilha

│O que é inventário?

Após a morte, todos os bens do falecido devem ser transferidos para seus herdeiros. O inventário é justamente o processo de apuração de bens e destinação da cota parte que ficará com cada herdeiro, a partilha dos bens.

Neste período, ainda que o luto seja um momento delicado, e sem previsão de se encerrar, é necessário que ocorra o levantamento de todos os bens que o falecido deixou, a fim de se evitar multa, pois o prazo para abertura do inventário (a fim de se evitar multa) é de 60 dias.

A relação de bens deixados pelo falecido, juntamente com as dívidas, é conhecida como espólio. Esse processo é obrigatório para formalizar a transferência da herança, além de assegurar que os seus desejos e obrigações sejam respeitados.

O processo de abertura de um inventário pode ser extrajudicial, que costuma ser mais rápido, feito em cartório, ou judicial, normalmente quando existe herdeiro menor (ou incapaz), quando há testamento, ou quando os herdeiros não estão de acordo.

Independente do tipo de inventário, o documento deve ser formulado por um advogado especializado, que irá lhe orientar, conforme cada caso.

│Usufruto

Quando os pais querem colocar o imóvel no nome dos herdeiros, mas pretendem garantir, para si próprios, o direito de continuar morando ou fruindo do imóvel (recebendo aluguel por exemplo), efetuam doação com reserva de usufruto. Nesse caso, os pais passam a ter o direito real de usufruto, e os filhos, com a nua propriedade.

Em outras palavras, embora o imóvel esteja em nome dos herdeiros, não possuem direito de locar o imóvel ou morar nele, mas podem vendê-lo, por isso são conhecidos como nu proprietários.

Assim, quando o cônjuge sobrevivente efetua o inventário dos bens do cônjuge falecido, pode ele doar sua parte da herança antecipadamente para seus filhos com reserva de usufruto.

│Discordância do Testamento

Testamento é a manifestação de última vontade da pessoa capaz (acrescendo também os maiores de 16 anos) que pode dispor da totalidade de seus bens (caso não possua herdeiros necessários), ou parte deles, para depois de sua morte.

A pessoa também pode fazer disposições de caráter não patrimonial no testamento, como instruções para o enterro, reconhecimento de filho, existência de uma união estável, criação de uma fundação, entre outras.

Os tipos de Testamento mais comuns são o público e o privado. O primeiro formato é mais seguro. Precisa ser feito no tabelionato de notas (um tipo específico de cartório), na presença do tabelião e de duas testemunhas. Para ser testemunha, a pessoa não pode estar entre as que vão receber qualquer parcela do patrimônio.

Apesar do nome, o testamento público é sigiloso. Apenas o tabelião e as testemunhas ficam sabendo o que foi escrito. Fica um registro nos cartórios de que a pessoa deixou um testamento, mas o conteúdo só será revelado aos herdeiros depois que eles apresentarem a certidão de óbito do testador. O objetivo do sigilo é evitar que haja conflito dos herdeiros com o testador, ou dos herdeiros entre si. 

O testamento particular é aquele feito sem o registro em cartório, mas cuja existência também é de conhecimento de pessoas próximas. Assim, para ter validade legal, ele precisa ser assinado por três testemunhas (que também precisam ser neutras, ou seja, não devem estar envolvidas com o documento).

Já o testamento particular não é oneroso como o público, pois não há a presença dos serviços do cartório, mas isso não exime o conhecimento e a validade do documento. Afinal, as testemunhas (três), estão presentes justamente para  garantir que as informações ali contidas devem ser cumpridas.

É muito comum que os herdeiros discordem do testamento deixado pelo(a) falecido(a). Para que seja pedida a nulidade do documento, é preciso que se identifique vícios, que podem ser de natureza absoluta ou relativa. Sendo que na primeira (nulo de pleno direito), respectivamente, se dá pela incapacidade (ou ausência momentânea de pleno discernimento) ou pela falta de observação nas solenidades (formalidades) requeridas, enquanto na segunda, (anulabilidade), se dá pela origem de vícios de vontade expostos no artigo 1.909 do Código Civil, como erro, dolo ou coação; ou ainda, em caso de simulação ou fraude (reconhecimento de dívidas inexistentes pelo testador para enganar os credores).

A lei obriga que pelo menos metade dos bens deixados seja dividida entre os herdeiros necessários, que são: marido, esposa, companheiro ou companheira descendentes (filhos, netos, bisnetos) ascendentes (pais, avós, bisavós). A proporção a que cada herdeiro tem direito depende de uma ordem preferencial definida por lei.

│Rompimento ou Redução Testamentária

Ocorre o Rompimento do testamento quando há perda de sua eficácia em função do aparecimento de um descendente, ou pela ignorância da existência de um herdeiro necessário à época da feitura do documento.

Caso o testador sabia da existência de herdeiro e mesmo assim testou relativamente à parte indisponível, não é o caso de rompimento, mas de redução das disposições testamentárias. Por exemplo, se o falecido tinha patrimônio de R$ 1 milhão e possui 5 herdeiros. Digamos que o falecido deixe em testamento o valor de R$ 700 mil para um dos herdeiros, e R$ 75 mil para cada um dos outros 4 herdeiros. Neste caso deverá haver uma redução das disposições testamentárias, pois o máximo que o falecido pode deixar para um dos filhos é R$ 600 mil (R$ 500 mil a título de legado e R$ 100 mil a título de legítima).

│Impasse entre Herdeiros

O primeiro passo para o inventário é definir quem são os beneficiários, se a pessoa deixou cônjuge e determinar as proporções. Usualmente, como os casamentos são em sua maioria no regime de comunhão parcial de bens, 50% dos bens auferidos na constância do casamento ficam para o cônjuge, a título de meação, e os outros 50% ficam para os herdeiros. Neste caso, o cônjuge também herda os bens particulares do falecido (que não foram auferidos na constância do casamento).

│Doação Inoficiosa - Invade a Legítima

Porém, quando se faz, ainda em vida, uma doação inoficiosa, ou seja, que ultrapassa a legítima de outros herdeiros, isso pode trazer um impasse entre os herdeiros. Segundo o art. 549 do Código Civil, é nula a doação quanto à parte que exceder o limite de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Essa liberalidade, que prejudica a legítima ou a devida quota parte dos herdeiros necessários, é denominada de doação inoficiosa, e deve ser suscitada no momento da doação, e não na abertura do inventário.

A partir do mesmo exemplo citado no item anterior, se, ao invés da pessoa ter deixado em testamento o valor de R$ 700 mil a um dos herdeiros, tivesse doado este valor em vida. Poderiam os outros herdeiros questionar na justiça o valor doado que adentrou a legítima (R$ 100 mil). Entretanto, para aferir a eventual nulidade da doação, deve-se considerar o patrimônio existente no momento da liberalidade, isto é, na data da doação, e não o patrimônio estimado no momento da abertura da sucessão do doador, nos termos do art. 549 do Código Civil.

Neste caso, cabe ação declaratória de nulidade da parte inoficiosa – também denominada de ação de redução, a qual não está sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser proposta a qualquer tempo, como está expressamente previsto no art. 169 do CC, segundo o qual a nulidade não convalesce pelo decurso do tempo.

│Colação - Igualdade entre Herdeiros

A colação ocorre quando o descendente, cônjuge ou companheiro beneficiado pela herança, promove o retorno da coisa, ou do seu valor, excepcionalmente, ao monte partível, para garantir a igualdade de quinhões entre os herdeiros necessários, conforme art. 2002 do Código Civil.

Em outras palavras, é a obrigação que o herdeiro necessário tem, de apresentar o bem que foi antecipado como herança, por meio de doação, nos autos do inventário.

Suponha que um pai tenha 4 filhos e um patrimônio de R$ 600 mil, do qual, adiantou um imóvel a um dos filhos, em vida, no valor de R$ 100 mil, por meio de doação.

Considerando que cada filho teria direito a R$150 mil de herança, antes da doação, o patrimônio do pai, que antes era de R$ 600 mil, passa a ser de R$ 450 mil, o que daria para cada filho, que não recebeu o imóvel, o valor de R$ 112,5 mil, e ao que recebeu a doação o valor de R$ 212,5 mil.

Nesse caso, se a doação foi feita sem a cláusula de dispensa de colação, que afirma que o bem doado pertencia à parte disponível do patrimônio do doador, não alcançando, portanto, a “legítima”; poderão os demais herdeiros chamarem o donatário para que recomponha o patrimônio deixado pelo falecido, no valor recebido (R$ 100 mil), para que todos possam receber igual quinhão.  

Na prática, colação é o resultado de uma doação mal orientada. Difícil encontrar um donatário que concorde devolver o bem recebido, tendo que trazê-lo ao inventário a fim de igualar os quinhões dos herdeiros necessários. Mas é o que acontece quando a doação é feita sem a cláusula de dispensa de colação.

Daí a importância de colocar a cláusula de dispensa da colação no próprio título da doação ou em testamento, declarando que a doação foi oriunda da parte disponível. Dessa forma, evita-se que o herdeiro tenha de prestar conta de algo que recebeu de seu ascendente quando este ainda era vivo.

Caso o herdeiro se recuse a trazer o imóvel recebido como adiantamento de herança, o herdeiro que tinha a obrigação de colacionar e não o fez, estará cometendo sonegação, cuja pena é a perda do direito de herança sobre o bem recebido, além da perda do direito de ser inventariante (art. 1992 e seguintes do Código Civil).

Neste caso, cabe a ação de sonegados, em razão da sonegação de bens que deveriam ter sido levados a inventário e, maliciosamente, foram ocultados.

│Irmãos Unilaterais e Bilaterais

É comum que, após a morte de um dos cônjuges, ou o divórcio, o outro se case e tenha outros filhos do segundo casamento. Ou pior, que o falecido tenha formado outra família, com filhos, sem o conhecimento da primeira família.

Entretanto, no Brasil não existe filho bastardo. Filho é filho, independente se foi fruto de um casamento ou de um encontro casual.

Suponha que Antônio, viúvo, pai de 2 filhos, Cláudio e Carlos, se casa com Maria sobre a comunhão universal de bens e tem 2 filhos com ela, Bruno e Breno. No falecimento de Maria, somente Bruno e Breno herdam da mãe, pois Maria não tinha qualquer vínculo sucessório com Cláudio e Carlos, seus enteados, exceto no caso de ambos, ou qualquer um destes entrar com uma ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva (quando consideram que Maria os criou como mãe).

Agora vejamos o mesmo exemplo, com apenas uma diferença: ao invés de Maria ter falecido, digamos que foi Antônio quem faleceu. Neste caso, os 4 filhos herdam igualmente o patrimônio do pai, pois não há preferência alguma entre filhos, conforme já explanado.

Todavia, é importante que se diga que, quando a sucessão se dá entre irmãos, os unilaterais terão direito somente a metade do que será herdado por irmãos bilaterais. Lembrando que irmãos bilaterais são os filhos do mesmo pai e mãe, ao passo que são considerados unilaterais os irmãos que tenham apenas o mesmo pai ou apenas a mãe.

Havendo mais que um irmão bilateral, as divisões seguem proporcionalmente; pela lei, filhos unilaterais terão os mesmos direitos que os outros filhos, mas somente em parte da herança.

Como se trata de uma questão complexa, exemplos podem clarear mais esta questão: Digamos que Pedro não tivesse descendentes ou ascendentes vivos, mas no momento de sua morte tinha apenas quatro irmãos, João e Thiago, bilaterais, além de Mateus e Marcos, unilaterais. Neste caso, se a herança era de R$ 600 mil, então João e Thiago herdam R$ 200 mil cada, e Mateus e Thiago herdam R$ 100 mil cada.

│Herdeiros Falecidos

Outro problema muito comum entre os herdeiros é achar que, uma vez que um dos irmãos faleceu, o espólio será dividido entre menos pessoas, o que só pode se dar caso o irmão falecido não tenha deixado herdeiros.

Suponha que um pai, João, tenha 4 filhos, mas antes de seu falecimento, um dos filhos, José, era pré-morto, (já tinha  falecido) deixando a esposa viúva e filho (Gabriel). Com o falecimento de João, herdam o  patrimônio de João, em partes iguais, os 3 filhos de João, mais o descendente de José, Gabriel, por representação.

Entretanto, vejamos o mesmo exemplo, porém com uma pequena diferença. Suponha que José e o pai tenham morrido ao mesmo tempo num acidente de carro. Neste caso, José não herda do pai, e o patrimônio será partilhado apenas pelos 3 filhos remanescentes. A esposa de José, bem como seu filho, Gabriel, não recebem nada de João; mas Gabriel, obviamente, recebe herança de José.

Trata-se de um fenômeno chamado de comoriência, que indica presunção legal de morte simultânea de duas ou mais pessoas ligadas por vínculos sucessórios. Quando não se sabe quem morreu primeiro, presumem-se simultâneos.

│Das Dívidas do Falecido

Há uma preocupação, natural, de que os herdeiros tenham que pagar por dividas do falecido com seus próprios recursos. Entretanto, a legislação brasileira estabelece que as dívidas devem ser pagas com o espólio do falecido. Ou seja, os herdeiros não são obrigados a assumir as dívidas que ultrapassem o valor do patrimônio deixado.

No entanto, se por acaso o montante dessas dívidas for superior ao valor dos bens deixados pela pessoa falecida, os herdeiros não recebem nada. Após a realização da partilha, cada herdeiro assume a responsabilidade pelas dívidas proporcionalmente à sua parte na herança.

Caso haja testamento em que houve legado, o herdeiro tem a maior responsabilidade pelo pagamento da dívida (na medida do espólio) e depois, o legatário (responsabilidade subsidiária), se o espólio não for suficiente. Suponha que há uma dívida de R$ 600 mil deixada pelo falecido. E o espólio consiste de uma casa de R$ 580 mil, que vai pro herdeiro, e um carro de 50 mil, que vai para o legatário, então o herdeiro paga a dívida com a parte dele e a parte do legatário é exigido R$ 20 mil do legatário.

Uma vez que o inventário reúne os dados sobre bens e dívidas do falecido, o mais adequado é quitar as dívidas antes de se partilhar os bens entre os herdeiros. Por isso, a certidão negativa de débitos é fundamental para concluir a escritura.

Outra preocupação frequente é quando os herdeiros não possuem recursos para pagar as próprias despesas do inventário. Neste caso, há duas situações: ou se pode beneficiar de descontos progressivos, oferecidos pelo próprio estado onde será feito o inventário, a depender dos bens deixados pelo falecido; ou ainda, é possível solicitar ao juízo que se venda um determinado bem do espólio para poder pagar despesas do inventário.

│Bloqueio Judicial

Pode ocorrer que um imóvel esteja bloqueado judicialmente por conta de dívidas. E quando se abre o inventário, fica o imóvel impedido de participar da partilha por conta do bloqueio judicial.

A restrição judicial visa assegurar que o imóvel não seja vendido até a resolução do conflito judicial. Normalmente está vinculada a: i) Ação de inventário, em que se pretende a partilha de bens; ii) Ação de execução, onde o bloqueio pode garantir o pagamento das dívidas; iii) Ação de divórcio, onde a propriedade pertence a ambos os cônjuges.

Nestes casos, é possível aguardar o fim do bloqueio, para fazer a regularização, ou entrar com embargo de terceiros na ação corrente, para defender os seus direitos como adquirente.

Dúvidas Mais Frequentes

Todos os filhos de qualquer natureza, nascidos durante ou fora do casamento, são iguais perante a lei e possuem os mesmos direitos para efeitos sucessórios, razão pela qual não podem ser excluídos da herança, ressalvados os casos graves de exclusão por indignidade declarada judicialmente ou por deserdação decorrente de ato de vontade manifestada em testamento.

Por isso, reconhecida a paternidade, seja de forma voluntária ou judicialmente, não pode ser revogada, nem mesmo quando revogado o testamento, ocasião em que subsistirá exclusivamente o reconhecimento da paternidade.

Contudo, em casos de reconhecimento de paternidade decorrente de vício de consentimento (erro, dolo, coação, simulação ou fraude), é possível a desconstituição do registro civil, mediante a propositura de ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil, desde que comprovada a falsidade ou erro no ato registral, capaz de induzir a vontade do indivíduo que acredita ser o pai biológico, bem como comprovada a inexistência de relação socioafetiva entre o filho e o pai registral.

O herdeiro necessário que não participou do inventário e da partilha de bens pode, segundo o artigo 1.824 do Código Civil, propor ‘Ação de Petição de Herança’ para reconhecimento do seu direito sucessório e restituição dos bens erroneamente partilhados.  

A ausência de um dos herdeiros na divisão dos bens representa vício insanável na distribuição igualitária dos bens, razão pela qual busca-se na justiça a nulidade da partilha anteriormente celebrada.

Contudo, tal ação deverá ser proposta pelo herdeiro preterido no prazo de até 10 anos, contados a partir da abertura da sucessão (data do óbito), sob pena de restar prescrito seu direito, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil.

A única situação em que o inventário (divisão dos bens) é dispensável é quando o(a) falecido(a) não deixa qualquer patrimônio. No entanto, ainda assim o inventário é importante para afastar a responsabilidade dos herdeiros sobre qualquer dívida pregressa que seja reclamada no futuro.

Desse modo, não existe possibilidade de venda de imóvel do falecido sem que seja feito o inventário. Como incide tributos (ITCD) e taxas cartoriais onerosas, o que pode acontecer é que, em certos casos, o herdeiro vende o imóvel com a condição de que o comprador efetue o pagamento de todos os encargos. Assim, o comprador adquire o bem a um preço menor e efetua um contrato de gaveta, para que, após o pagamento de todas as taxas, possa efetuar a transferência do bem para seu nome. 

Infelizmente, ao filho que ficou cuidando dos pais, a única alternativa é entrar com uma ação de usucapião, caso tenha permanecido no imóvel por tempo suficiente para o ensejo da ação, após a morte dos pais. Do contrário, terão os irmãos as seguintes possibilidades:

  • Podem permitir que o filho que cuidou dos pais permaneça no imóvel e entrarem com ação de arbitramento de aluguel, de modo que o filho pague uma cota parte de aluguel para os demais irmãos.
  • Podem fazer uma alienação judicial, a fim de que o imóvel seja vendido de modo forçado, mesmo contra a vontade do filho que cuidou dos pais.
  • Podem entrar com uma ação de reintegração de posse para que o filho que cuidou dos pais saia do imóvel.

Todos os bens móveis e imóveis deixados pelo falecido integram a herança e devem ser indicados no inventário para futura partilha entre os herdeiros. Antes da partilha nenhum bem poderá ser vendido ou doado.

Assim, um herdeiro não pode doar ou vender os bens móveis que guarneciam a residência do falecido, sem o consentimento dos demais ou autorização judicial, sob pena de responder pelos prejuízos causados aos demais herdeiros.

Na hipótese de um herdeiro dispor de algum bem, sem a anuência dos demais, poderá perder o direito que teria sobre os bens sonegados, além do dever de indenização aos demais herdeiros prejudicados, se for o caso.

Embora seja admissível a aquisição de imóvel vendido pelo nu proprietário, o adquirente deverá respeitar o direito dos usufrutuários (os pais do herdeiro). Esses direitos quase sempre são vitalícios, de tal sorte que, ao adquirir o imóvel com reserva de usufruto, o novo  proprietário só poderá tomar posse do bem após a morte dos pais daquele que efetuou a venda, o antigo nu proprietário.

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