O Planejamento Tributário envolve várias questões, como a escolha do regime mais adequado, um bom cadastro de produtos, e o desmembramento de atividades.

Planejamento Tributário

│Planejamento Tributário

Existem muitos tipos de impostos, taxas e contribuições que são cobrados sobre a renda, veículo, propriedade, faturamento, folha de pagamento e sobre tantos outros bens e serviços. Em todos esses casos, o conhecimento aprofundado dos tributos aplicáveis e as formas de economizar no pagamento desses tributos é de fundamental importância para a sobrevivência da atividade econômica, ou para a própria sobrevivência humana.

Para alcançar esse objetivo, há muito aprendizado envolvido, que aliado ao conhecimento dos dados financeiros, contábeis e do segmento de mercado em que a empresa atua, possibilita implementar um planejamento tributário de modo a reduzir os gastos com tributos, sempre obedecendo os trâmites legais.

│Regime Tributário

O ponto mais importante a ser avaliado é o regime tributário mais adequado. De forma geral, esse enquadramento segue os seguintes  princípios:

Para empresas com faturamento de até R$ 78 milhões por ano e que não possuem altos custos fixos e despesas, o Lucro Presumido (regime cumulativo para PIS/COFINS) normalmente é o mais vantajoso, embora nem todos os ramos de atividades possam optar por esse regime.

Já para empresas do ramo industrial, com faturamento anual acima de R$ 78 milhões e/ou custos fixos e operacionais mais elevados, o Lucro Real (regime não cumulativo para PIS/COFINS) pode ser a opção mais acertada. Apesar do processo administrativo e contábil ser mais complexo, a vantagem se dá pela dedução das despesas para o cálculo da base tributável, o que reduz o tributo final.

Por fim, para empresas em início de atividade e que tenham uma estrutura jurídica compatível, o Simples Nacional (regime cumulativo para PIS/COFINS) é uma forma de iniciar a atividade com um regime tributário simplificado e alíquotas mais baixas, enquanto não ultrapasse o faturamento máximo autorizado para o Simples.

│Desmembramento de Atividades

Dependendo da atividade exercida, é possível criar novas empresas, de modo a reduzir o valor pago na tributação final. 

Suponha que uma empresa fabricante de medicamentos deseje reduzir o PIS/COFINS a ser pago. Uma vez que a tributação dos medicamentos é monofásica (incide somente no fabricante), pode-se criar uma empresa distribuidora que pertença ao mesmo grupo econômico. Desse modo, por exemplo, ao invés de faturar R$ 100 mil em medicamentos para um distribuidor terceiro, faturo para minha própria distribuidora a mesma quantidade de medicamentos por R$ 70 mil, que por conseguinte irá revender os mesmos medicamentos ao mesmo valor inicial (R$ 100 mil). Assim, reduzo a base de cálculo na segunda opção e divido o mesmo faturamento entre fábrica e distribuidora, reduzindo o valor a pagar de PIS/COFINS.

│Cadastro de Produtos

Também é possível a redução da tributação por conta da análise específica de produtos, sob os quais pode incidir alíquota zero para venda ou crédito presumido para compra (PIS/COFINS). 

Outra situação comum está nas empresas cujo regime de tributação é o Simples Nacional. Como se trata de um tributo que engloba vários outros, como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP), tem-se que, ao adquirir um produto que esteja sujeito à tributação monofásica ou substituição tributária, no momento de sua venda, a parcela correspondente ao PIS/COFINS (monofásica) ou ICMS (substituição tributária), correspondente ao SIMPLES NACIONAL gerado deve ser zerada, ou do contrário, haverá uma bitributação, o Estado estará recebendo o mesmo tributo duas vezes, do fabricante/atacadista e do lojista.

Dúvidas Mais Frequentes

O Conselho Administrativos de Recursos Fiscais (CARF)  já decidiu que, quando tributada pelo lucro presumido, a empresa pode segregar suas receitas decorrentes de cada atividade desempenhada e, assim, aplicar o percentual de presunção para posterior tributação. Isso é especialmente vantajoso em se tratando de empresa que possua venda de bens (cuja alíquota de presunção é de 8% para IRPJ e 12% para CSLL) e serviços (cuja alíquota de presunção é de 32% para IRPJ e 32% para CSLL).

Sim, pode ser apropriado como crédito, para compensar o imposto devido, o ICMS relativo à entrada de insumos usados como fonte energética, bem como os que se consomem integralmente no processo industrial.

A base de cálculo para a apuração do lucro para esse fim (consultas médicas em geral) é de 32% para IRPJ e CSLL. Contudo, caso se trate de serviços equiparáveis aos serviços hospitalares (procedimentos clínicos): auxílio diagnóstico, terapia, microcirurgia, radiologia, ultrassonografia e endoscopia, desde que a clínica seja organizada como sociedade empresária, aplica-se 8% para o IRPJ e 12% para o CSLL.

O IPI é um imposto não-cumulativo (incide apenas sobre o valor agregado entre uma operação e outra), de forma que, ao vender uma mercadoria com IPI, me credito do IPI dos insumos que compuseram esse produto. Como não há nenhum obstáculo ao aproveitamento de IPI na aquisição desses bens, não poderia ser vedado o seu aproveitamento. Interpretação ratificada pelo art. 226 do Decreto Lei 7.212/10.

Sim. O saldo credor de IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente da aquisição de insumo e aplicado na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser objeto de restituição e de compensação com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, obedecendo o benefício fiscal do art. 11 da Lei 9.779/99 e recente decisão do STJ em EREsp 1.213.143/RS.

Sim. Sem o crédito de IPI, os insumos saídos da zona franca (isentos) não teriam competitividade em relação à matéria-prima produzida em outros estados (REsp 592.891/SP).

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