Nem sempre lesões pós tratamento médico são decorrentes de erro médico. Mas caso comprovado dano por imperícia, imprudência ou negligência, configura indenização.

Provas no Direito Médico

│Direito de Acesso às provas

O profissional de saúde deve conscientizar muito bem seus pacientes antes de submetê-los a um ato cirúrgico desnecessário, se resguardando por meio de prontuários e Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), (consulte nosso artigo sobre esse tema). Embora a conduta não o isente de possível responsabilização, poderá inibir a prática de má-fé da parte do paciente.

O paciente, por sua vez, que se sinta prejudicado por procedimento de saúde, deve exigir prontuário médico e cirúrgico, nota fiscal e exames que estejam em posse do hospital, da clínica, laboratório ou do profissional que efetuou o procedimento.

Além disso, fotos, receitas médicas, bulas, declarações testemunhais ou registros de conversas podem ajudar a confirmar os fatos. 

Em caso de recusa, é possível fazer a denúncia ao conselho regional que regulamenta cada profissão: CRM (médicos), CRO (dentistas), CFBM (profissionais de estética), por exemplo. Desse modo, o Conselho Regional pode instaurar sindicância para intimar o estabelecimento ou profissional a entregar todos os documentos solicitados.

│Doutrina Médica

Embora o advogado não tenha obrigação de entender sobre conceitos médicos, quando mais souber do assunto, maiores as chances de um bom resultado.

Portanto, talvez a melhor prova diante de um possível caso de erro médico é a literatura médica. A inexistência de citações de possíveis lesões em relação a determinado procedimento médico, pode ser um forte indício de erro médico.

Contudo, quando há previsão de dano em função de procedimento executado dentro dos termos e condições da literatura médica, é mais provável que houve uma situação de iatrogenia.

Numa cirurgia, por exemplo, é importante saber se o médico indicou os exames corretos antes da operação e se efetuou o planejamento cirúrgico com base no que os exames exigiam. Além disso, o médico deve ter efetuado o ato cirúrgico nos moldes do que a literatura médica recomenda.

Do mesmo modo, num tratamento medicamentoso, é importante saber se o médico fez uma boa anamnese antes, a fim de saber se há alergias, se o paciente sofre de problemas psicológicos, se tem propensão para o desencadeamento de efeitos colaterais, e tudo isso, sem deixar de vista os protocolos médicos recomendados para cada tipo de tratamento.

Portanto, o conhecimento da doutrina médica por parte dos advogados é fundamental, tanto para a elaboração da peça processual quanto para elaborar os quesitos para a perícia, especialmente importante quando se trata de vítimas que não possuem recursos para pagar assistente técnico que possa acompanhar a perícia.

│Possibilidade de Ação

De posse de todas as provas documentais e testemunhais, caso o advogado entenda como suficientes para dar início ao processo, há duas alternativas: Propor ação judicial, exigindo-se, no seu decorrer, que se faça perícia para que se comprove as alegações na justiça; ou propor ação específica para que seja feita perícia, o que pode reduzir custos e riscos ao paciente.

De qualquer forma, em grande parte dos casos, somente a perícia é capaz de averiguar se foram cometidos erros, quais foram eles e se houve influência externa para que ocorressem. 

│Perguntas à Perícia

Os quesitos para perícia são fundamentais para que o juízo possa concluir se houve ou não qualquer ato de imprudência, negligência ou imperícia do profissional da saúde. Dessa forma, a elaboração deve seguir critérios objetivos de questionamentos, seguindo além das melhores literaturas médicas, as melhores práticas, seja em atendimento, exames, procedimentos ou cirurgias.

Todos os pontos trazidos para os quesitos na perícia devem ser elaborados de forma técnica e estratégica, objetivando respostas esclarecedoras para o convencimento do juízo.

Para a elaboração dos quesitos, é importante o conhecimento prático e teórico de Direito Médico, além de um bom entendimento do Código de Processo Civil, uma vez que questionamentos genéricos poderá prejudicar a parte por ausência do conhecimento jurídico em termos processuais.

A primeira função dos quesitos, que o advogado deve ter em mente é: o que quero que o perito veja? Isso é importante para que todos os elementos subjetivos do objeto sejam afastados, de modo a tornar as provas acessíveis e de fácil compreensão.

Nesse aspecto, pode ser que, o que desejo que o perito veja não esteja disponível nos autos. Portanto, os quesitos também possuem a capacidade de suscitar no perito o desejo de se aprofundar nas provas e até exigir outras provas, a fim de esclarecer melhor o fato.

A segunda função é: oferecer ao perito informação numa ordem em que se deseja produzir uma determinada conclusão. A ordem dos fatos podem alterar profundamente a conclusão da perícia. Além disso, nesse viés, infelizmente, não há um padrão de comportamento por parte dos peritos quanto ao método utilizado para manifestação do laudo. Há peritos que não leem os autos antes de responder os quesitos; mas também há aqueles não leem os autos, mas só o prontuário; e há aqueles que não se preparam para a perícia e só tomam conhecimento mínimo do processo, se acharem necessário, após a perícia  em loco, (antes do laudo). Por isso, as perguntas devem conduzir o perito para os fatos na ordem e na forma como ocorreram, do início ao fim.

Por fim, a terceira função dos quesitos é: medir a coerência das conclusões do perito. O perito não pode ter conclusões prévias, antes do laudo. Além disso, deve fundamentar de forma consistente todos os elementos que eximem (ou atribuem) responsabilidade pelo dano (agente, nexo causal, culpa e o próprio dano).

Assim, a própria fundamentação do perito, caso esteja incoerente, pode ser contestada mediante a coerência dos quesitos feitos ao juízo.

Dúvidas Mais Frequentes

Sim. Embora a perícia seja um importante recurso probatório, não é o único. O direito médico, assim como a própria medicina, não é uma ciência exata, de modo que cabe interpretações e análise da doutrina médica e jurídica. Por isso, pode o juiz considerar o laudo médico da vítima mais relevante que a própria perícia.

As provas devem demonstrar que o médico foi o agente do dano, que o procedimento do médico foi o causador do dano (nexo causal), que houve imperícia, imprudência ou negligência, por parte do médico, que não foi caso de iatrogenia, culpa exclusiva (ou parcial) da vítima, que não foi caso fortuito ou de força maior, e que houve necessariamente um dano, seja ele moral, material, estético ou qualquer outro que se possa atribuir ao procedimento.

Isso pode ocorrer por diversos fatores, seja por conta de efeitos colaterais prescritos na bula do remédio, seja por contra indicações de uso do medicamento. Por isso, é importante provar que o médico não fez uma anamnese adequada, por meio do prontuário médico, provando que, ao receitar o medicamento, o médico não se certificou que o paciente tinha uma pré-condição que impedia o paciente de tomar o remédio, ou que não houve acompanhamento do médico durante o tratamento, para que pudesse identificar os efeitos nocivos do remédio.

Além disso, a própria receita, a bula do remédio e a nota fiscal da compra do medicamento são essenciais para provar que o dano se deu pelo uso do medicamento.

O ideal é que a parte possua um assistente técnico, com conhecimentos médicos, para que as perguntas certas sejam efetuadas ao perito. No entanto, por causa do custo em se contratar um profissional para este serviço, pode ocorrer que a parte não possua um assistente técnico. Nesse caso, deve o advogado conhecer sobre a matéria e efetuar as perguntas relevantes para que, ao final do laudo fique comprovada a tese defendida pela parte.

O médico tem obrigação de atender todo e qualquer paciente que venha a requeira consulta, seja pré-agendada ou não, desde que esteja dentro de sua especialidade, e/ou quando a ocorrência se dá em horário em que o médico estava de plantão.

a) Caso haja recusa no atendimento, não havendo na respectiva localidade outro profissional que possa assistir o paciente; b) caso haja abandono no tratamento do doente, sem razão alguma ponderosa; c) caso não atenda com presteza apesar de saber que o caso é urgente; d) caso efetue procedimento cirúrgico em estado de embriaguez.

Nesse caso, o prontuário, (ou a falta dele), é uma prova em si. Além disso, prova testemunhal também é importante.

Sim, no entanto, é preciso ter cautela neste caso. Há situações em que o segundo médico pode alegar que houve erro médico do primeiro profissional, mas este erro não foi do primeiro, mas do próprio médico que emite o laudo. A percepção da qualidade do serviço por parte do paciente nem sempre corresponde à realidade. Pode ser que o primeiro médico não tenha atingido o resultado desejado, mas por não tratar o paciente com tanta simpatia, ser acusado de um dano que não provocou.

A primeira informação que deve ser perseguida é: o paciente morreu porque caiu do leito, ou caiu porque morreu no leito. Trata-se de uma questão que o perito deve informar que é crucial para se definir se houve ou não culpa do hospital. 

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