A publicidade enganosa e abusiva também pode trazer sérios danos ao consumidor, e, a depender do caso, é passível de indenização por danos.

Publicidade Enganosa

│Publicidade Enganosa

Em uma negociação, o defeito do produto ou serviço nem sempre se restringe ao fato do produto funcionar ou causar dano aos consumidores, mas também quanto a todos os aspectos da negociação. O preço, prazo de entrega, meio de entrega, prazo de garantia, forma de pagamento, tipo de parcelamento, modelo ou a qualidade do produto ou serviço inicialmente ofertados devem ser respeitados pelo fornecedor ao findar o negócio.

Exceto em casos de erros notórios na precificação do produto, (quando alguém queira digitar R$ 4.305,00 como preço do notebook e digita R$ 43,05) ou situações de caso fortuito ou força maior (quando um tornado destrói uma oficina impedindo que o proprietário entregue o automóvel revisado no tempo combinado), o fornecedor deve cumprir a oferta original, conforme acordado originalmente.

Diferença de preço ao finalizar a compra, descumprimento do prazo de entrega, cancelamento da venda por falta de produto em estoque, entrega de produto de modelo, qualidade ou quantidade diferente do acordado configura publicidade enganosa e descumprimento de oferta.

Nessas circunstâncias, o consumidor deve identificar os canais de atendimento ao consumidor em que a reclamação possa ser encaminhada: e-mail, aplicativo de mensagens ou endereço físico; e formalizar a reclamação, anexando cópia de todos os documentos que comprovem os fatos reclamados.

Não havendo resposta ou se a resposta for negativa por parte do fornecedor é possível procurar o PROCON mais próximo ou propor ação judicial de forma a exigir o cumprimento da oferta.

│Publicidade Abusiva

É importante ressaltar que o vício do produto ou serviço nem sempre está vinculado ao serviço ou produto propriamente dito, mas se estende a todo tipo de comunicação que torne o produto ou serviço acessível ao consumidor final como ações de marketing, publicidade e propaganda.

Assim, quando uma ação de divulgação é de alguma forma discriminatória, incite a violência, explore o medo ou superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência de crianças, desrespeite valores ambientais ou seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança; dizemos que se trata de uma publicidade abusiva.

Tais situações podem trazer prejuízo econômico, à saúde ou à honra da pessoa que consumiu o produto ou serviço.

O que significa dizer que propagandas abusivas e enganosas, além de utilizarem métodos comerciais desleais, concedem ao consumidor o direito de cancelar a compra caso o produto ou serviço entregue produza prejuízo econômico, moral ou físico à pessoa que o consumiu. Inclusive, a publicidade enganosa e abusiva são consideradas crime, de acordo com o artigo 67 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Suponha que uma criança de 6 (seis) anos peça ao seu pai para comprar uma sandália infantil, no que o pai atende de bom grado. No entanto, o pai passa a perceber uma mudança de comportamento da filha. Toda vez que ela usa a determinada sandália, passa a andar de forma sensual, chamando a atenção de quem quer que passe por ela.

Ao averiguar o porquê da mudança de comportamento da filha, o pai descobre que este se deve à propaganda da sandália infantil, que emite uma mensagem de empoderamento feminino à criança, fazendo com que meninas se comportem como mulheres adultas.

Logicamente, a publicidade que promoveu esse tipo de comportamento é abusiva, pois o fornecedor aproveita-se da vulnerabilidade e incapacidade de julgamento da criança para colocá-la em situação de risco, uma vez que o tipo descrito pode sujeitar a criança a se tornar vítima de pedofilia. Nesse caso, se assim o desejar, pode o pai exigir que a compra da sandália infantil seja cancelada, pra dizer o mínimo.

Ainda nesse quesito, nem sempre a relação de consumo se restringe àqueles que façam parte direta do negócio. Terceiros também podem ser afetados diante de um serviço mal prestado ou de um produto com defeito. Tais consumidores são denominados pela doutrina como consumidores por equiparação.

Digamos que uma determinada marca de cerveja faz uma matéria publicitária incentivando o consumo de cerveja escura associando o produto à uma mulher preta, vestida de maneira sensual.

Trata-se de uma propaganda racista (publicidade abusiva), que compara a mulher negra a um objeto de consumo. Nesse caso, toda mulher negra que se sinta ofendida pode reclamar na justiça por danos causados à sua pessoa e imagem.

Embora nem sempre os consumidores por equiparação busquem seus direitos diretamente, certamente a publicidade abusiva pode gerar multas exorbitantes aos fornecedores que desrespeitam as diretrizes do CDC, já que o Ministério Público e o PROCON defendem os direitos da coletividade para impedir tais práticas abusivas.

Por isso, é muito importante que empresas de propaganda e marketing (e os próprios fornecedores) consultem a legislação antes de veicular uma obra publicitária que possa violar de qualquer maneira os direitos do consumidor.

Dúvidas Mais Frequentes

Sim. Nesse caso, a imobiliária e o corretor deveriam cumprir a oferta, ou seja, trata-se de propaganda enganosa. Outra alternativa seria permanecer com o apartamento e exigir dos fornecedores uma indenização pelo não cumprimento da oferta.

Sim, trata-se de publicidade enganosa, uma vez que o consumidor foi induzido a erro ao imaginar que levava um produto e levou outro.

Sim. Trata-se de propaganda enganosa. Ainda que o elixir realmente possua  propriedades medicinais, estas devem ser comprovadas cientificamente, ou do contrário, não podem ser divulgadas no rótulo ou bula do medicamento.

Trata-se de prática abusiva, pois é possível entrar com sanduiche no cinema ou qualquer outro alimento, ainda que o cinema não venda aquele alimento específico em seu estabelecimento, conforme REsp 1.331.948/SP. Assim, é possível acionar o PROCON para que o impasse seja desfeito, ou requerer o cumprimento da oferta na justiça, trazendo como prova um Boletim de Ocorrência feito no local.

Não. Nesse caso o consumidor pode se recusar a pagar, pois trata-se de prática abusiva. Caso alguém do estabelecimento não permita que ele saia, pratica crime de cárcere privado. Caso seja obrigado a pagar a consumação mínima, o consumidor pode pedir a nota fiscal e buscar seu direito de ressarcimento na justiça.

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