Com a nova reforma tributária, o pequeno dono de imóveis continua sossegado, mas o mesmo não se pode falar dos grandes. 

Reforma Tributária – Aluguel

Reforma Aluguel

│Para os Pequenos Proprietários

As leis Complementares nº 214/2025 e 227/2026, além da Emenda constitucional 123/2023, instituíram os novos “Imposto sobre Bens e Serviços” (IBS), (que substitui ICMS e ISS) e o “Contribuição sobre Bens e Serviços” (CBS),  (que substitui PIS e Cofins), tributos que não têm a pretensão de incidir sobre o sujeito que tem um ou dois apartamentinhos para complementar a aposentadoria.

Ambos os impostos são conhecidos como IVA (Imposto sobre Valor Agregado) Dual. Para a Pessoa Física (PF), só incide se preencher dois requisitos cumulativos:

  • Quantidade: Ter mais de 3 imóveis alugados.

  • Renda: Receber mais de R$ 240.000,00 por ano em aluguéis (ou mais de R$ 24.000,00 em um único mês).

Fora isso, nada muda. A pessoa continua pagando apenas o seu bom e velho Carnê-Leão (IRPF), com aquela tabela progressiva que vai até 27,5%.

│Alíquotas

cbs e ibs

Fase de Teste 

Para quem extrapola os limites mencionados, em 2026, a cobrança será simbólica, apenas para o governo testar o sistema:

  • CBS (Federal): alíquota de 0,9%

  • IBS (Estadual/Municipal): 0,1%

  • Total: 1,0%.

Reduções incidentes:  

  • Redutor da Alíquota: abatimento de 40% para qualquer imóvel.
  • Redutor social: abatimento de R$ 600,00 do valor do aluguel para imóvel residencial antes de calcular o imposto. É uma forma de proteger quem aluga imóveis mais baratos.

Alíquotas de Referência 

Após a transição, as alíquotas estimadas para a carga “cheia” (o padrão do país) são:

  • CBS (Federal): Estimada em 8,8%.

  • IBS (Estadual/Municipal): Estimada em 17,7%.

  • Total (IVA Dual): Cerca de 26,5%.

Base = R$ 3.000,00 – R$ 600,00 = R$ 2.400,00
Alíquota = 26,6% x 60% = 15,9%
IVA = R$ 2.400,00 x 15,9% = 
– R$ 600,00 = R$ 2.400,00
IVA = R$ 2.400,00 

Nota de Atenção: Esse imposto novo (IBS/CBS) é adicional ao Imposto de Renda. Para quem é grande locador PF, a carga total pode chegar perto dos 36%

Por fim, para empresas em início de atividade e que tenham uma estrutura jurídica compatível, o Simples Nacional (regime cumulativo para PIS/COFINS) é uma forma de iniciar a atividade com um regime tributário simplificado e alíquotas mais baixas, enquanto não ultrapasse o faturamento máximo autorizado para o Simples.

│Desmembramento de Atividades

Dependendo da atividade exercida, é possível criar novas empresas, de modo a reduzir o valor pago na tributação final. 

Suponha que uma empresa fabricante de medicamentos deseje reduzir o PIS/COFINS a ser pago. Uma vez que a tributação dos medicamentos é monofásica (incide somente no fabricante), pode-se criar uma empresa distribuidora que pertença ao mesmo grupo econômico. Desse modo, por exemplo, ao invés de faturar R$ 100 mil em medicamentos para um distribuidor terceiro, faturo para minha própria distribuidora a mesma quantidade de medicamentos por R$ 70 mil, que por conseguinte irá revender os mesmos medicamentos ao mesmo valor inicial (R$ 100 mil). Assim, reduzo a base de cálculo na segunda opção e divido o mesmo faturamento entre fábrica e distribuidora, reduzindo o valor a pagar de PIS/COFINS.

│Cadastro de Produtos

Também é possível a redução da tributação por conta da análise específica de produtos, sob os quais pode incidir alíquota zero para venda ou crédito presumido para compra (PIS/COFINS). 

Outra situação comum está nas empresas cujo regime de tributação é o Simples Nacional. Como se trata de um tributo que engloba vários outros, como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP), tem-se que, ao adquirir um produto que esteja sujeito à tributação monofásica ou substituição tributária, no momento de sua venda, a parcela correspondente ao PIS/COFINS (monofásica) ou ICMS (substituição tributária), correspondente ao SIMPLES NACIONAL gerado deve ser zerada, ou do contrário, haverá uma bitributação, o Estado estará recebendo o mesmo tributo duas vezes, do fabricante/atacadista e do lojista.

│Para Grandes Proprietários

Dúvidas Mais Frequentes

O Conselho Administrativos de Recursos Fiscais (CARF)  já decidiu que, quando tributada pelo lucro presumido, a empresa pode segregar suas receitas decorrentes de cada atividade desempenhada e, assim, aplicar o percentual de presunção para posterior tributação. Isso é especialmente vantajoso em se tratando de empresa que possua venda de bens (cuja alíquota de presunção é de 8% para IRPJ e 12% para CSLL) e serviços (cuja alíquota de presunção é de 32% para IRPJ e 32% para CSLL).

Sim, pode ser apropriado como crédito, para compensar o imposto devido, o ICMS relativo à entrada de insumos usados como fonte energética, bem como os que se consomem integralmente no processo industrial.

A base de cálculo para a apuração do lucro para esse fim (consultas médicas em geral) é de 32% para IRPJ e CSLL. Contudo, caso se trate de serviços equiparáveis aos serviços hospitalares (procedimentos clínicos): auxílio diagnóstico, terapia, microcirurgia, radiologia, ultrassonografia e endoscopia, desde que a clínica seja organizada como sociedade empresária, aplica-se 8% para o IRPJ e 12% para o CSLL.

O IPI é um imposto não-cumulativo (incide apenas sobre o valor agregado entre uma operação e outra), de forma que, ao vender uma mercadoria com IPI, me credito do IPI dos insumos que compuseram esse produto. Como não há nenhum obstáculo ao aproveitamento de IPI na aquisição desses bens, não poderia ser vedado o seu aproveitamento. Interpretação ratificada pelo art. 226 do Decreto Lei 7.212/10.

Sim. O saldo credor de IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente da aquisição de insumo e aplicado na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser objeto de restituição e de compensação com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, obedecendo o benefício fiscal do art. 11 da Lei 9.779/99 e recente decisão do STJ em EREsp 1.213.143/RS.

Sim. Sem o crédito de IPI, os insumos saídos da zona franca (isentos) não teriam competitividade em relação à matéria-prima produzida em outros estados (REsp 592.891/SP).

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