A lei do superendividamento dá ao devedor a possibilidade de negociar as dívidas ao longo de até 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de carência. Saiba as regras para se adequar nesse benefício.

Repactuação de Dívidas

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│Lei do Superendividamento

Infelizmente, há diversas pessoas no Brasil que passam por dificuldades financeiras extremas nos dias atuais, seja porque perderam seus empregos (fonte de renda) ou porque contraíram dívidas absurdas decorrentes de problemas de saúde, oferta indiscriminada de crédito ou por compras por impulso. Em outras palavras, jamais tiveram intenção de agir ardilosamente, mas sempre se nortearam pela boa-fé.

Tais dívidas, quando adentram o mínimo existencial da pessoa humana, tornam-se impagáveis por conta dos altos  juros. Em consequência disso, provocam a exclusão social do consumidor e põem em risco a própria subsistência do individuo.

Nesse propósito, a Lei do Superendividamento, (14.181/2021), surgiu justamente para coibir a ampla concessão de crédito (que estimula  o superendividamento), preservar a dignidade da pessoa humana, e reinserir o consumidor no mercado de consumo de maneira consciente e saudável.

Para o consumidor, especialmente o mais vulnerável (pessoas idosas, aposentadas), a lei previne que se assuma dívidas maiores que a capacidade destes em honrar com seus compromissos financeiros. 

Por outro lado, coíbe o crédito indiscriminado oferecido por instituições financeiras que forneçam poucas informações sobre o contrato de mútuo oferecido. Ou seja, a instituição deve ser rigorosa na avaliação do crédito e transparente na concessão de todas as informações pertinentes ao consumidor.

É certo que a lei não se aplica em casos de fraude ou má-fé, situação decorrente de contratação de produtos ou serviços de luxo de alto valor, dívidas fiscais, pensão alimentícia, aluguéis, condomínios, dívidas com garantia real, financiamento imobiliário ou crédito rural. Em outras palavras, a lei diz respeito a despesas diretamente relacionadas à consumo.

│Plano de Pagamento

Para solucionar o problema do superendividamento, a lei prevê a possibilidade do devedor repactuar com todos os credores, todas as dívidas em vigor. Nesse momento, o objetivo é a redução dos débitos (valor principal e juros) e o parcelamento de todas as dívidas (vencidas e a vencer) num prazo máximo de 5 anos, (com carência máxima para o pagamento da primeira parcela de 180 dias). 

Além disso, é possível requisitar a extinção ou suspensão de ações de cobrança em curso (movidas pelos credores), bem como estabelecer a retirada do nome do consumidor do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA).

Essa revisão da dívida deve ser sugerida pelo consumidor, mediante plano de pagamento, por meio de ação própria movida na justiça comum, na qual são apresentados ao juízo e aos credores os vencimentos do devedor, os valores pagos, vencidos e a vencer devidos aos credores, bem como o mínimo existencial para que o consumidor e sua família sejam resguardados em sua dignidade humana. 

A partir de então se estabelece o plano de pagamento com os valores que serão pagos mensalmente aos credores, contemplando a renda do devedor e descontando-se as despesas fixas mensais mínimas a garantir o mínimo existencial do devedor e de sua família.

│Audiência de Consciliação

Com a ação revisional em trâmite, o juiz marca uma audiência de conciliação com todos os credores e o devedor a fim de que o plano de pagamentos apresentado pelo consumidor seja ratificado por todos ou não.

Caso o credor não compareça à audiência de conciliação, se sujeita à suspensão da exigibilidade do seu crédito, a interrupção dos encargos de mora e, em último caso, ser preterido em relação aos demais credores a propósito da ordem dos pagamentos.

Em caso de discordância dos credores quanto ao plano de pagamento apresentado, o juiz terá a responsabilidade de estabelecer, em sentença, qual o melhor plano que atenda aos credores e ao devedor.

Dúvidas Mais Frequentes

Assim como as empresas declaram falência por não terem condição de arcar com suas dívidas, a insolvência civil atinge as pessoas naturais que declaram judicialmente que suas dívidas são maiores do que seu patrimônio. e por isso não são capazes de pagá-las.

Contudo, a lei do superendividamento tem por objetivo oposto, ao garantir que o devedor honre com seus compromissos sem precisar passar pela humilhação de se tornar insolvente.

Não. Como se trata de um patrimônio em que o próprio automóvel serve de garantia em caso de inadimplemento, essa dívida não entra nesse tipo de acordo por não colocar em risco a sobrevivência da pessoa.

Contas de água, energia, telefone, boletos e carnês de serviços, crediários, empréstimos com bancos e financeiras, consignados, cartões de crédito, e dívidas parceladas.

Se o devedor tiver bens em seu nome que possam ser vendidos (carros, motos etc), para o pagamento das dívidas, podem os credores contestarem o plano de pagamento. Do mesmo modo se a dívida foi referente à compra de artigos ou serviços de luxo como viagens ao exterior, roupas de grife etc.

Não. A lei é destinada ao consumidor (pessoa natural). Pode-se dizer que já há na lei a possibilidade de renegociação de dívida de empresa em moldes semelhantes, mediante Recuperação Judicial.

Não. Em virtude da dilação probatória de do rito estabelecido pela lei, a ação deve ser proposta na justiça comum, por meio de advogado constituído.

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