Um termo de consentimento médico bem redigido, de forma especializada, pode evitar muitos problemas jurídicos para o profissional da área de saúde.

Termo de Consentimento

Termo de Consentimento Informado

│Dever de Informar

Todo profissional da área da saúde, como médicos, dentistas, esteticistas ou quaisquer outros, devem, de forma clara e precisa, orientar seus pacientes antes de qualquer procedimento cirúrgico ou tratamento aplicado.

Trata-se de uma obrigação legal, disposta na Resolução nº 2.217/18 (Código de Ética Médico) nos artigos 22, 24 e 34; no art. 15 do Código Civil; nos artigos 6o., 8o. e 9o. do Código de Defesa do Consumidor; art. 6o. da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos; no art. 5o. inciso XIV da Constituição Federal de 1988; enfim, trata-se de uma obrigação que, se descumprida, gera responsabilidade civil e direito à restituição por danos morais, caso fique configurada a culpa por lesão.

Essa orientação deve respeitar momento, condição e local mais adequados ao paciente para que o esclarecimento respeite sua privacidade. Deve ser feita de forma clara e acessível, respeitando a cultura, faixa etária, condição socioeconômica e autonomia do paciente.

Além disso, é preciso conceder o tempo adequado para que o paciente possa refletir, a fim de poder consultar seus familiares ou outras pessoas que possam ajudá-lo a decidir se deve ou não se submeter ao procedimento proposto pelo profissional de saúde.

Trata-se de uma obrigação legal do profissional da saúde que tem por objetivo respeitar a autonomia do paciente, de modo que esteja ciente de suas condições como sujeito de procedimentos de saúde considerados invasivos.

Essas informações devem conter, obrigatoriamente:

  1. os motivos, objetivos, duração e métodos específicos a serem usados no procedimento de saúde em questão;
  2. explicitação dos possíveis desconfortos e riscos decorrentes do procedimento, além dos benefícios esperados e das providências e cautelas a serem empregadas para evitar e/ou reduzir efeitos e condições adversas que possam causar dano;
  3. esclarecimento sobre a forma de acompanhamento e assistência a que o paciente terá direito (durante e após o procedimento), considerando os benefícios e os riscos que o paciente estará sujeito caso não se submeta ao acompanhamento;
  4. orientação sobre as consequências (ou não), caso o paciente se recuse a dar continuidade ao tratamento, seja qual for a fase no qual se encontre;
  5. explicitação da garantia (ou não) à reparação em função de eventuais danos decorrentes do tratamento e em quais condições essa será cabível.

│Termo de Consentimento Livre e Esclarecido

Concordando o paciente com o tratamento proposto, após as devidas orientações, o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) deve ser redigido pelo profissional de saúde, lido e compreendido pelo paciente, o qual deverá assinar o documento atestando sua concordância com o tratamento.

Este documento deve conter, obrigatoriamente, todos os itens já mencionados, além de outros mais que sejam relevantes para o caso.

O profissional de saúde de redigirá o documento também deverá respeitar os seguintes princípios:

  1. o documento não pode ser genérico para qualquer tipo de procedimento;
  2. o documento deve ser assinado com antecedência mínima, antes do procedimento;
  3. o profissional deve garantir que o paciente receberá uma via do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;
  4. a redação do documento deve ser feita em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo paciente;
  5. o documento deve conter declaração do paciente de que está devidamente informado e esclarecido acerca do procedimento, e de que é livre para não consentir com a intervenção, sem qualquer penalização ou prejuízo a seu cuidado.

│Negligência Informacional

Caso o paciente não seja informado sobre todos os riscos, condições e tratamento a que será submetido, fica caracterizada negligência informacional por parte do profissional de saúde. Embora não se enquadre no chamado “erro médico”, trata-se de falha na prestação de serviços, cuja incidência é passível de indenização, pois viola direito personalíssimo do paciente quando lhe privado o livre consentimento.

Simplesmente dizer que o paciente corre “riscos”, de forma genérica, diante de um procedimento, não é suficiente para que o profissional de saúde cumpra com seu dever de informar.

Infelizmente, muitos médicos requerem assinatura do paciente no TCLE somente quando o paciente está prestes a entrar na sala de cirurgia. Em se tratando de cirurgia eletiva (marcada com antecedência) isto é inadmissível, pois caracteriza coação. O paciente deve ter tempo suficiente para refletir se realmente deseja se submeter às possíveis consequências explicadas no termo.

Também há procedimentos que exigem legalmente, tempo específico para que o paciente possa decidir. No caso de uma histerectomia, (retirada do útero), o termo deve ser assinado pela paciente com no mínimo 60 dias de antecedência, conforme consta no art. 10, (caput e inciso I) da Lei nº 9.263/96.

Ainda falando sobre histerectomia, é preciso lembrar que não cabe mais exigir anuência do marido (para esterilização), posto que desde o dia 01/03/23 vigora a Lei 14.443/22 que revogou o §5º do Art. 10 da Lei 9.263/96, o qual previa que: “Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges”. Ou seja, já não há mais qualquer obrigação legal do esposo da paciente em anuir quanto à esterilização da esposa.

Portanto, exigir a assinatura do esposo em caso de histerectomia como forma de consentimento da esposa, ou captar a assinatura da esposa sem respeitar o tempo legal torna o TCLE nulo.

│Respresentante Legal

A informação médica deve ser dada ao paciente, e somente ao paciente, de modo que este possa tomar a decisão que melhor lhe convir. As únicas exceções são quando este é incapaz, (quando o representante legal toma a decisão), ou quando o paciente possui discernimento comprometido, ainda que por breve momento, de modo a não poder exprimir sua vontade, quando o acompanhante pode opinar sobre procedimento médico.

Neste último caso, quem toma a decisão final é o médico, (numa cirurgia de emergência por exemplo). Em outras palavras, as exceções à exigência de TCLE sempre dependerão da ausência de Representante Legal concomitantemente à:

  • Incapacidade do paciente;
  • Emergência com risco de morte, com tempo inadequado para obter o consentimento do Representante Legal;
  • Incapacidade do paciente de tomar decisões, após avaliação de um psiquiatra.

Entretanto, muitos médicos utilizam o Código de Ética Médica (art. 22), para justificar a legalidade da assinatura do cônjuge no TCI, classificando-o como Representante Legal, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses já explicitadas, violando o direito de autonomia da vontade do paciente.

Para que o esposo seja representante legal da esposa, esta deve ser declarada incapaz perante à justiça, e o esposo deve ser considerado seu curador. Fato que raramente ocorre.

Neste viés, o TCLE é nulo, pois conforme já dito, requer a assinatura do paciente, e somente deste.

│Fraude

Como a falta de comprovação de que o médico orientou o paciente de forma clara e específica sobre o procedimento, enseja responsabilidade civil, (com dever de indenizar) caso fique comprovado lesão decorrente do procedimento, não é incomum, infelizmente, o surgimento de documentos fraudados. São documentos genéricos que possuem assinatura de outros, (ou mesmo do próprio cônjuge), mas que têm data anterior à que se deu a assinatura do paciente ou “representante legal”.

Por motivos óbvios, trata-se de documento nulo. Como já enfatizado, o TCLE deve ser assinado com antecedência suficiente ao procedimento, para que não fique configurada coação do paciente, e que possa ter tempo para tomada de decisão.

Dúvidas Mais Frequentes

Sim, desde que cumpra três pressupostos básicos: a) deve ser assinado por pessoa capaz; b) todas as informações pertinentes e específicas do procedimento devem, de forma clara e linguagem acessível, constar no documento; c) certificar-se de que foi uma decisão voluntária, sem qualquer intervenção de força, fraude, mentira, coação ou outra forma de restrição ou coerção da parte do profissional de saúde.

Caso os esclarecimentos do TCLE sejam insuficientes ou desrespeite os quesitos supracitados, há uma possibilidade considerável de que seus efeitos jurídicos se tornem nulos.

Não. O TCLE somente exime o profissional de saúde da responsabilização jurídica dos possíveis danos previamente relatados no documento, mas não dos danos decorrentes do mau exercício da profissão. O consentimento informado não é salvo-conduto para o médico. Se este agir com imperícia, imprudência ou negligência, deverá responder civilmente e penalmente, se for o caso.

Nesses casos, o médico deverá, obrigatoriamente, descrever e justificar o procedimento cirúrgico, preferencialmente no prontuário do paciente, ou em documento apartado, cujo original deverá ser anexado ao prontuário. 

Pelo Código Penal (CP), o art. 146, §3º,
inciso I, diz que não configura crime de constrangimento ilegal a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida. De tal sorte que a indisponibilidade
de tempo necessário para a obtenção do consentimento exonera o médico do cumprimento desse dever.

O que não impede, por outro lado, que o médico ouça os familiares que porventura acompanhem o paciente, embora isso, por si só, não exima o profissional de eventuais processos judiciais.

Em regra, o médico não deve realizar procedimento, ainda que de emergência, sem o consentimento do paciente, estando este em plenas condições mentais, ainda que haja receio de que o paciente se recuse a submeter ao tratamento por medo dos riscos e efeitos colaterais.

O art. 34 do Código de Ética Médico prevê que, caso o médico acredite que a informação ao paciente possa lhe ser prejudicial, deve o médico omitir a informação do paciente e comunicar a situação ao representante legal, o que é conhecido como privilégio terapêutico.

Contudo, essa situação pressupõe a incapacidade do paciente, o que nem sempre é o caso. Portanto, fora essa situação, ainda que se converse primeiramente com um parente sobre as necessidades terapêuticas do paciente, este tem o direito de decidir sobre os rumos de seu tratamento. O paciente tem o direito de se recusar ao tratamento, de acordo com o princípio da autonomia da vontade.

Em tese, o médico deve acatar a vontade dos pais, caso a criança não corra risco de morte. Do contrário, o médico deve deixar explícito à família sobre essa possibilidade, dispensando a necessidade de autorização judicial para a transfusão. Deve ser colocado para a família que se trata de um dever legal, o qual o médico deve seguir.

O fato de haver um prontuário do paciente não exime o profissional de saúde da confecção do TCLE, já que o primeiro visa facilitar a assistência ao paciente enquanto o segundo busca garantir que o paciente tem ciência de todos os seus direitos e deveres inerentes ao procedimento de saúde a ser aplicado.

Se não há procuração, tutela ou curatela envolvida entre os agentes, o fato de um determinado familiar (independentemente do parentesco) acompanhar o paciente ao hospital, estando este em situação de emergência e vulnerabilidade, não torna o parente legalmente responsável pelo enfermo, ainda que este familiar assine termo que lhe impute responsabilidade legal. 

Nesta situação não se exige o consentimento do paciente, privilegiando-se a coletividade em detrimento da liberdade e da autodeterminação, a fim de implementar tratamento compulsório.

Sim, o hospital responde objetivamente e solidariamente pelos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde a ele vinculados de alguma forma.

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