│Usucapião
Se você tem a posse de um imóvel há anos, é possível adquirir a propriedade desse bem por meio da Usucapião, procedimento que pode ser feito em cartório, de forma rápida e menos burocrática, ou via judicial.
Entretanto, há alguns requisitos que devem ser obedecidos para que se configure a usucapião: a coisa hábil ou suscetível de usucapião (pode ser coisa móvel ou imóvel), a posse, o decurso do tempo, o justo título e a boa-fé, sendo certo os três primeiros requisitos essenciais para todas as espécies, enquanto o justo título e a boa-fé são requisitos somente da usucapião ordinário.
Primeiramente, deve ser verificado se a coisa é suscetível de usucapião, posto que os bens fora do comércio e os bens públicos não se sujeitam a esta forma de aquisição de propriedade.
A posse é fundamental para a caracterização da prescrição aquisitiva, no entanto, não é qualquer posse que a configura, pois a mesma deve ter como base o ânimo de dono, ser mansa e pacífica, isto é, sem oposição. Lembrando que a defesa desta posse em juízo contra terceiros não retira essa característica, desde que fique configurado o ânimo de dono.
O “animus domini”, ou ânimo de dono, se esvai caso a posse decorra de atos de mera tolerância, como os originados em locação, comodato e depósito, ou aqueles mediante contrato de trabalho, (usual entre caseiro e proprietário).
Além disso, a posse deverá ser contínua, sem interrupção, se iniciando no dia seguinte ao da posse. É proibida a posse em intervalos, sendo que ela deve estar conservada durante todo o tempo que antecede o ajuizamento da ação de usucapião. No entanto, vale lembrar que o tempo de posse pode ser acrescido pela posse dos seus antecessores.
Já o justo título é aquele que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não existir nenhum vício que impeça tal transmissão e a boa-fé ocorre quando o possuidor não tem conhecimento de que a coisa é viciada, ou seja, possui obstáculo que impede a sua aquisição.
│Causas Impeditivas da Usucapião
- Entre cônjuges, na constância do matrimônio;
- Entre ascendente e descendente, durante o pátrio poder (enquanto o filho está sobre a tutela do pai);
- Entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela e a curatela;
- Em favor de credor pignoratício (aquele que empresta dinheiro e recebe em troca a título de garantia a posse da coisa);
- Em favor do mandatário (aquele que recebeu poderes do dono);
- Em favor das pessoas que são equiparadas ao mandatário, contra o depositante, o devedor, o mandante, as pessoas representadas, seus herdeiros quanto aos bens confiados à sua guarda.
Nos termos do art. 1.244 do Código Civil, há também as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição da usucapião:
- Contra os incapazes de que trata o art.5o. do Código Civil;
- Contra os ausentes do país em serviço público da união, dos Estados, ou dos Municípios;
- Contra os que se acharem servindo nas forças armadas, em tempo de guerra;
- Pendendo condição suspensiva (quando há apenas uma expectativa de Direito, mas não o direito em si, da parte de quem não tomou posse do bem, por condições contratuais ou jurídicas);
- Não estando vencido o prazo;
- Pendendo ação de evicção (quando o juízo reconhece que um bem adquirido não pertencia a quem o vendeu, mas sim a outrem).
│Usucapião Extrajudicial
O art. 216-A da Lei de Registros Públicos prescreve e disciplina a possibilidade da Usucapião Extrajudicial, cujos requisitos são:
- Representação por advogado;
- Realizada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que está situado o imóvel usucapiendo;
- Ata Notarial – Tabelião atesta as circunstâncias, bem como o tempo da posse;
- Justo Título – Quando houver. Podendo ser apresentado outros documentos que evidenciem a posse contínua, como por exemplo, pagamentos de tributos e encargos que incidem sobre o imóvel;
- Certidão Negativa de Distribuição – A fim de atestar que não há situação que comprometa o imóvel usucapiendo;
- Planta Baixa – Com o devido memorial descritivo. Para tanto, deve ser assinado por profissional técnico (ART), e ressalta-se a necessidade de também ser assinado pelo proprietário anterior do imóvel usucapiendo e pelos proprietários confrontantes;
Protocolado o requerimento, munido de todos os documentos, o Oficial de Registro de Imóveis notificará todas as esferas da Fazenda Pública para que se manifestem em 15 (quinze) dias, sobre o requerimento da propriedade.
O Oficial de Registro de Imóveis, a expensas do Requerente, publicará edital em jornal de grande circulação, para que seja dada publicidade a terceiros eventualmente interessados.
Como a usucapião é de cunho consensual, caso falte alguma das assinaturas indispensáveis, a pessoa será notificada e deverá se manifestar em 15 dias quanto ao consentimento. Não havendo nenhuma manifestação, será interpretado como em desacordo e a usucapião perde o seu caráter extrajudicial, tornando-se possível somente judicialmente.
Também perde seu caráter extrajudicial, caso algum dos entes públicos ou dos terceiros interessados, se manifestarem em oposição. Nesse situação, o próprio registrador remeterá ao juízo o processo.
Em contra partida, estando todas as documentações de acordo, o Oficial de Registro de Imóveis, registrará o imóvel em nome daquele que requereu o pedido. Ressalta-se, que o requerimento via administrativa da usucapião (mesmo após a sua negativa) não impede o ingresso pela via judicial.
│Provas na Usucapião
Em tese, todo e qualquer documento a posse e uso do imóvel pode servir de prova para usucapião.
Quanto maior for o número de documentos, maior a probabilidade de deferimento do pedido. Também é interessante que os documentos demonstrem a posse ininterrupta, de modo que cada ano de posse possa ser validado por documentos que comprovem a posse contínua, sem interrupção.
- Contrato de compra e venda;
- Contrato de cessão de direitos;
- Comprovantes de pagamento do imóvel (recibos, cheques, promissória, depósitos, etc.)
- Escritura pública de compra e venda ou doação inábil a registro
- Comprovantes de pagamentos de contas (água, energia, telefone etc);
- Carnês de IPTU pagos ou cadastro em nome do posseiro;
- Correspondências;
- Cadastros de saúde;
- Matrícula escolar;
- Histórico de serviços de água e esgoto;
- Contrato de locação ou comodato;
- Fotos;
- Testemunhas.
Apenas na Usucapião Ordinária há previsão legal de “justo título”. O termo jurídico é interpretado pela doutrina como sendo o documento hábil à transferência do domínio, isto é, escritura de compra e venda ou doação inábil para registro, carta de arrematação, adjudicação e formal de partilha etc.
A prova testemunhal também é fundamental, o que pode ser substituído por declaração formal da testemunha, a depender do caso, com firma reconhecida em cartório.
- Robson Carmona
- Data: 25/11/2023